TJBA - 8001619-34.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
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13/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:01
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 8001619-34.2023.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Liliane Reis Bonfim Advogado: Matheus Cordeiro Carvalho (OAB:BA53468) Requerido: Municipio De Rio De Contas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001619-34.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: LILIANE REIS BONFIM Advogado(s): MATHEUS CORDEIRO CARVALHO (OAB:BA53468) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Liliane Reis Bonfim em desfavor do Município de Rio de Contas-BA.
Aduz a parte autora que foi nomeada para exercer cargo comissionado de Coordenadora de merenda escolar pelo Município de Rio de Contas - BA, a partir de 03.04.2017, conforme Decreto Municipal nº 141/2017, e, assim, permaneceu até o dia 30.12.2022, consoante Portaria nº 88/2023 e Decreto nº 037/2022, e recebia, como salário mensal bruto, o valor de um salário mínimo.
Alega ainda que durante os 06 (seis) anos exercendo o referido cargo, a autora a autora nunca recebeu 13º salário, tampouco teve férias, além dos seus vencimentos corresponderem a um valor abaixo daquele previsto na Lei Municipal nº 092/2009.
Citado, o Município contestou a presente ação (ID 436261079), preliminarmente alegou prescrição quinquenal e, no mérito, requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, aduzindo que o cargo de provimento em comissão, assim, não gera vínculo trabalhista, atende aos critérios discricionários da Administração; logo, indevidas as verbas rescisórias de cunho trabalhista vindicadas pela Requerente, por serem inerentes a um contrato de trabalho celetista.
Réplica em ID 438465722, a parte autora informou que o processo estava maduro para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende receber do Município de Rio de Contas.
Pois bem.
Como a parte autora informou não haver mais necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu, uma vez que ela estabelece que o trabalhador tem o prazo de cinco anos, a partir do término do contrato de trabalho, para entrar com uma ação na justiça reivindicando seus direitos trabalhistas. É de se reconhecer ao contrato na presente lide, o vínculo jurídico-administrativo em apreço, restando provado pela documentação existente que a suplicante ingressou na administração pública municipal para exercício em cargo de provimento em comissão entre o período de 03/04/2017 à 31/12/2022.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
Se os documentos tornam incontroverso que o reclamante manteve vínculo com o reclamado e que esse vínculo deu-se para exercer cargo de provimento em comissão, em sendo o reclamado um ente público da administração direta, que se rege por regime jurídico administrativo, a disciplina a ser observada nesse caso, é a estatutária, que, na espécie, está exposta na lei complementar municipal.
Assim, não há falar-se em direitos assegurados na CLT.
Recurso improvido por unanimidade. (TRT-24 01052002920065240022, Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 10/09/2009) A parte autora, ao juntar contracheques, documentos juntados no ID 423121383 comprovou tratar-se de cargo de provimento em comissão, incidindo-se desta forma, o regime jurídico-administrativo. É incompatível o regime celetista para regular o provimento de cargos em comissão.
No que se refere ao pedido de condenação a indenização das férias integrais não gozadas, bem como o adicional de 1/3 de férias, restou comprovado através dos contracheques juntados à petição inicial, que em todo o período laborado não foram remuneradas.
Quanto aos valores integrais dos 13ºs salários não pagos durante a vigência do contrato, estes são devidos a parte autora, haja vista que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das seguintes verbas: férias, abono de férias e o 13º salário.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
Exercício de cargo comissionado reconhecido.
Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário.
Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salarias, entendo pelo indeferimento, visto que ficou estabelecido para o cargo comissionado de coordenadora de merenda escolar um vencimento no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oiro reais), conforme Tabela de Vencimento Cargos em Comissão - CC-16, ID 423121383, páginas 106 e 108, da Lei Municipal nº 092/2009, de 15 de junho de 2009.
Isso posto, JULGO, por sentença, parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Rio de Contas a pagar a parte autora férias integrais, referente aos períodos aquisitivos 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; juntamente com o terço constitucional, assim como também as proporcionais equivalentes ao ano de 2022, bem como, os valores integrais dos 13ªs salários não pagos por toda a vigência do contrato de trabalho.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2024 21:47
Baixa Definitiva
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15/09/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 21:46
Expedição de sentença.
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15/09/2024 21:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 08/08/2024 23:59.
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14/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LILIANE REIS BONFIM em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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22/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:17
Expedição de sentença.
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04/06/2024 11:54
Expedição de despacho.
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04/06/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIANE REIS BONFIM em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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11/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8001619-34.2023.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Liliane Reis Bonfim Advogado: Matheus Cordeiro Carvalho (OAB:BA53468) Requerido: Municipio De Rio De Contas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001619-34.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: LILIANE REIS BONFIM Advogado(s): MATHEUS CORDEIRO CARVALHO (OAB:BA53468) REQUERIDO: MUNICIPIO RIO DE CONTAS -BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando os documentos apresentados pela autora em petição de ID 431493202, defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o requerido para tomar ciência da presente Ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335 do CPC.
Após o prazo da contestação, automaticamente (sem a necessidade de nova intimação, começará a correr o prazo de 15 dias para a réplica do autor.
Após a réplica, automaticamente, concedo o prazo comum de 15 dias, para que ambas as partes informem as pendências processuais, se o processo está maduro para a sentença ou se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Sirva-se o presente ato com força de MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 23:25
Expedição de despacho.
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04/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 16:18
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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31/12/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:14
Outras Decisões
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18/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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