TJBA - 8001192-87.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:00
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 23/05/2024 23:59.
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19/06/2024 18:55
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA em 23/05/2024 23:59.
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19/06/2024 18:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/05/2024 23:59.
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19/06/2024 09:53
Baixa Definitiva
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19/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 22:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 22:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 22:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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11/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:27
Juntada de despacho
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11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001192-87.2020.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ademir Araruna Da Silva Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Silvana Ribeiro Ledo De Mendonca (OAB:BA25810-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001192-87.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADEMIR ARARUNA DA SILVA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA (OAB:BA25810-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado do interposto por ADEMIR ARARUNA DA SILVA.
O embargado não contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2022 13:43
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 20:26
Expedição de despacho.
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12/09/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 20:26
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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02/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ADEMIR ARARUNA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:24
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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15/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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01/03/2022 13:12
Expedição de despacho.
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01/03/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2021 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 05:29
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 22/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/06/2021 12:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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07/06/2021 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:46
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:22
Expedição de intimação.
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26/05/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 13:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/05/2021 12:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/06/2021 12:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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18/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
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18/11/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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