TJBA - 8002965-68.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8002965-68.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Iria Rubia Pereira Da Silva Advogado: Lucia Vera Da Silva Fermiano (OAB:BA44848) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3161-1260, email - [email protected] Processo 8002965-68.2023.8.05.0137 AUTOR: IRIA RUBIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar sobre a contestação ID 438709347 Jacobina-BA, 2024-10-18.
Escrevente de Cartório / Diretora de Secretaria -
18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 11/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 07:24
Juntada de informação
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05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:55
Expedição de Carta.
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22/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/06/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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16/03/2024 05:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002965-68.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Iria Rubia Pereira Da Silva Advogado: Lucia Vera Da Silva Fermiano (OAB:BA44848) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002965-68.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: IRIA RUBIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO registrado(a) civilmente como LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO (OAB:BA44848) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO declaração de inexistência de dívida com devolução em dobro c/c revisão de cláusula contratual com danos e liminar formulada por IRIA RUBIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO MASTER S/A (CREDCESTA).
A requerente alega que celebrou contratos de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com a parte ré.
Quais sejam, o primeiro de n° 50-2100725851, no valor de R$ 3.583,53 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), (Id. 405383128), o segundo de n° 50-2200973471 no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), (id. 405383129), e o último contrato de n° 50-2201520148 no valor 1.840,32 (mil e oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), (Id. 405383130), totalizando um valor de R$ 5.556,85 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que os valores a títulos de descontos que eram feitos em seu salário era de valor superior àquele informado pelo correspondente bancário quando da contratação e que ao entrar em contato com o ré, foi informada de que os pagamentos já realizados não quitaram totalmente a dívida, havendo saldo total de R$ 5.904,80 (onze mil reais e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Relata que contatou a requerida para fazer um acordo, e que pagou os boletos que foram enviados pela parte ré com os valores dos contratos, a fim de liquidar a dívida.
Entretanto alude que nos meses posteriores a parte ré não cessou os descontos em seu contracheque.
Pugna para que seja declarada a inexistência de dívida.
Requer a concessão de medida liminar para que a demandada se abstenha de debitar valores do salário da autora. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade da Justiça requerida na inicial.
Passo a apreciar o pedido Liminar.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos: a plausibilidade jurídica dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autora quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Compulsando os autos verifica-se que os documentos acostados não demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial.
Não há prova inequívoca da quitação da dívida, bem como inexiste nos autos a comprovação de pagamento dos boletos referentes ao acordo de quitação, mencionado na peça vestibular.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se e intime-se o requerido, pela via eletrônica, se possível, ou por carta registrada com AR, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da referida audiência, através de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
06/03/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 23:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 23:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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