TJBA - 8002405-11.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/07/2025 08:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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05/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002405-11.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: M.
E.
D.
S.
A.
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REU: EDUARDO ALVES DA CONCEIÇÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), requereu a desistência da presente ação, Id 505534449.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo, parcialmente, o decisum, Id 474791858, exceto na parte que concedeu a gratuidade da justiça, que ora mantenho.
Após o trânsito em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
27/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002405-11.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: M.
E.
D.
S.
A.
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REU: EDUARDO ALVES DA CONCEIÇÃO Advogado(s): DECISÃO 1 - R.
H., processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc.
II do art. 189).
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2 - Na fixação de alimentos, impõe-se a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo ser na proporção da necessidade do(a) Alimentando(a) e dentro das possibilidades do Alimentante. Na mesma senda, os alimentos aos filhos menores são devidos e como restou provada a paternidade alegada, e houve reclame da concessão de alimentos, fixo, de logo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pela Ré do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial.
No caso de Alimentante desempregado/autônomo, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido na conta bancária da postulante. 3 - Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso.. 4 - Oficie-se para abertura de conta, se for o caso. 5 - Cite-se a parte ré, com a advertência que o prazo para oferecer contestação será contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). 6 - Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 2, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702.
Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 7 -Advirta-se que a ausência injustificada à audiência de conciliação implicará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). 8 - A audiência só não será realizada se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC) 9 - Atente-se o Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do CPC). 10 - Defiro, de logo, o ingresso de novos patronos, se requerido. 11 - Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso -
26/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 09:42
Expedição de citação.
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13/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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10/05/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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