TJBA - 8001283-09.2025.8.05.0105
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:52
Decorrido prazo de VICTORIA KATHLEEN AMARAL LIMA em 04/07/2025 08:59.
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09/07/2025 18:54
Decorrido prazo de GISELIA DE JESUS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:38
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ipiaú Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do JúriFórum Jorge Calmon, Rua Borges de Barros, Centro - CEP45570-000, Fone: 73 3531-5092, Ipiaú-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:8001283-09.2025.8.05.0105 AUTOR: Nome: 1ª DT JEQUIÉEndereço: , SALVADOR - BA - CEP: 40060-300 RÉU: Nome: GISELIA DE JESUS SOUSAEndereço: RUA BOA UNIAO, 25, CASA, KM 4, JEQUIE - BA - CEP: 45200-970 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Rafael Barbosa da Cunha Ministério Público: Caroline Longhi Partes: Ministério Público do Estado da Bahia, Gisélia de Jesus Souza Advogado/Defensor: Marina Bispo do Carmo Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Em seguida: compareceu a flagranteada GISELIA DE JESUS SOUSA, a fim de ser ouvida na presente audiência de custódia, acerca de sua prisão em flagrante.
Foi concedida a oportunidade de entrevista prévia e reservada com a Advogada.
Antes de iniciar o interrogatório, o MM Juiz informou à acusada acerca da finalidade da presente audiência de custódia, cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, passando a seguir a sua qualificação e indagações pertinentes, nos termos da Resolução 213 do CNJ. Nome: GISELIA DE JESUS BARBOSA Tem advogado: Sim, Marina Bispo do Carmo. Apelido: Não. Estado Civil: solteira Idade: 23 anos, nascida em 11/07/1971. Naturalidade: Itagibá-BA. Filiação: Respondeu ser filha de Maria de Lourdes de Jesus e de Adeládio Nonato de Sousa Endereço: Rua Boa União, 25, Jequié-BA, CEP 45200-970. TELEFONE: 73 9-8815-7914. Profissão: desempregada Tem CPTS: não. Qual sua renda mensal? - Filhos: 02. Algum dos filhos possui problemas de saúde? - Instrução: Ensino fundamental Eleitor(a): sim, de Jequié Possui deficiência: Não Faz uso de entorpecentes: não. Quem efetuou a prisão em flagrante: Polícia Militar. Conhece os policiais que efetuaram a sua prisão: não. Foi agredido, torturado ou ameaçado durante a prisão em flagrante? não. Foi acompanhado por advogado no seu interrogatório? Sim. Sua família foi cientificada da sua prisão: sim. Fez exame de corpo de delito? Sim. Havia testemunhas no local: Sim. Já foi preso ou processado: não. Dada a palavra ao MP e à Advogada, ambos se manifestaram em meio audiovisual, juntado no PJE Mídias. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte Decisão: Na presente assentada tomou-se o interrogatório da conduzida realizadas as perguntas manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva manifestação da defesa pelo relaxamento da prisão em flagrante e subsidiariamente revogação da prisão preventiva é o breve relatório sem maiores delongas: eu tenho pelo prejuízo da análise do relaxamento da prisão em flagrante tendo em vista a apreciação pelo juízo plantonista, contudo, em relação ao pedido de revogação ou não da prisão preventiva devidamente decretada pelo juízo plantonista, eu tenho por bem acolher tanto a manifestação do Ministério Público como da defesa e, assim, por medida de justiça, tenho pela revogação da prisão preventiva já decretada em relação a Gisélia de Jesus Sousa, tendo em vista a ausência de antecedentes criminais e em especial também pela ausência como dito da reincidência em crimes relacionados ao tráfico de drogas e com isso também decreto prejudicado o pedido de prisão domiciliar assim, considerando a ausência de antecedentes criminais, eu revogo a prisão preventiva de Gisélia de Jesus Sousa aplicando em medidas cautelares quais sejam; A) comparecimento a todos os atos do processo quando intimados quando intimada; B) atualização do endereço com a juntada de comprovante de residência válido do seu atual endereço,; C) proibição de se ausentar da comarca de Ipiaú, conforme ela declarou morar em Ipiaú, pelo prazo superior a 15 dias, sem autorização do juízo.
São essas as medidas cautelares.
Demais expedientes pelo cartório inclusive é a expedição de Alvará de Soltura pelo BNMP. Partes cientes. Comunique-se à autoridade policial. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito - 1º Substituto -
25/06/2025 17:24
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:24
Expedição de termo.
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:22
Juntada de informação
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25/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:45
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:44
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/06/2025 14:20 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ, #Não preenchido#.
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25/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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23/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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23/06/2025 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/06/2025 21:48
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:56
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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22/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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