TJBA - 8000488-67.2021.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000488-67.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: CRISTINA CORREIA SOUZA Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA (OAB:BA59777) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Tendo em mira que o benefício de pensão por morte foi implantado em abril/2025 (ID 497457120), com pagamento retroativo à fevereiro/2025 (ID's 497457124 a 497457131), INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar as autos planilha atualizada do débito com decote das parcelas já recebidas administrativamente pela autora. Cumprida a determinação, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local porventura existente.
Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." (CPC, art. 535, §3º, II).
Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: "II.
Não apresentação ou rejeição da impugnação.
Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor. Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O "pequeno valor" deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988).
O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei).
Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf.
Súmula 655 do STF, segundo a qual "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza". Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010.
A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei).
Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que "(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado" (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011).
Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015)." (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015). Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Ultrapassado o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, ao exequente por 5 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso, sem descurar do pedido de fixação de honorários de sucumbência formulado ao ID 503695226. Int.
D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 19:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:10
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:43
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 11:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:24
Expedição de intimação.
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30/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:19
Expedição de decisão.
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16/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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13/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 07:59
Decorrido prazo de CRISTINA CORREIA SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 19:44
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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20/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 12:10
Expedição de decisão.
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10/06/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 21:56
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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19/02/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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07/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 15:46
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA em 07/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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24/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 16:54
Expedição de intimação.
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19/11/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 08:47
Outras Decisões
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10/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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08/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 17:09
Juntada de informação
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04/11/2021 17:09
Expedição de intimação.
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04/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 20:56
Declarada incompetência
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04/05/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2021 23:59.
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23/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:23
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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24/03/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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15/03/2021 17:52
Expedição de intimação.
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15/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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