TJBA - 8001473-41.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:41
Baixa Definitiva
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07/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 23:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:40
Decorrido prazo de HELTON DURVAL ARAUJO DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 05:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8001473-41.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Helton Durval Araujo Da Cruz Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Requerido: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001473-41.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: HELTON DURVAL ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Advogado(s): DECISÃO Anote o cartório no PJE o polo passivo da lide.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulada por HELTON DURVAL ARAÚJO DA CRUZ, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O requerente alega que celebrou contrato de crédito pessoal com a instituição financeira demandada, no valor total de R$ R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), à taxa de 1,19% a.m., em 120 meses.
Relatou a parte autora que ficou sem receber seu pró-labore por mais de 4 meses, que o município onde exerce sua profissão não vinham cumprindo suas obrigações enquanto empregador.
Arguiu que diante da crise financeira não pôde cumprir com todos os seus compromissos, que o contrato acima mencionada ficara em aberto.
Diante da inadimplência a parte requerida passou a realizar cobranças excessivas, relatou o autor que diante disso acabou celebrando acordo de refinanciamento, gerando novo contrato, o qual tem cláusulas excessivamente abusivas.
Pugna o demandante pela revisão das cláusulas contratuais abusivas.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a se consolidar em 30 dias.
O requerente se compromete a efetuar depósito em juízo da parte incontroversa, no valor de R$ 4.619,89 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), com o intuito de impedir a mora. É o relato do essencial.
Decido.
Instalado a comprovar a insuficiência financeira a justificar a gratuidade da justiça, a parte autora apresentou a justificativa de Id. 388201164.
O documento apresentado não comprova a alegada insuficiência financeira e sim o oposto.
Observa-se que o autor é médico, funcionário da Policlínica, que percebe rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme demonstrado no contracheque colacionado nos autos.
Ademais disso, não colacionou aos autos sua última declaração de imposto de renda, sendo que a lide trata de um empréstimo de valor superior a trezentos mil reais, o que demonstra a capacidade financeira do autor.
Portanto, no caso concreto, verifica-se a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais, possuindo capacidade financeira suficiente para pagar tais despesas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora.
Intime-se o(a) requerente, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Com manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
06/03/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a HELTON DURVAL ARAUJO DA CRUZ - CPF: *18.***.*38-98 (AUTOR).
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04/07/2023 21:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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