TJBA - 8000507-74.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 06:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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20/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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19/07/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-74.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DECISÃO Vistos etc.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (ID 484070221), objetivando o saneamento de supostas omissões na decisão.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão contém omissões quanto: (i) à aplicação da correção monetária pelo índice IPCA, arguindo a necessidade de aplicação do disposto na nova redação do art. 389 do CC, dada pela Lei 14.905/2024; (ii) à aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do CC, também alterado pela Lei 14.905/2024; (iii) ao termo inicial para contagem dos juros de mora na condenação por danos morais, sustentando que devem fluir a partir do arbitramento e não da citação.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 486561574), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando inexistência das omissões apontadas.
Sustenta ainda que os embargos são protelatórios, requerendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração e o esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifico que não assiste razão ao embargante quanto aos pontos suscitados.
Vejamos: 1.
Da alegada omissão quanto ao índice de correção monetária: Não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a sentença embargada já determinou expressamente a aplicação do índice IPCA para a correção monetária, conforme se verifica no dispositivo da decisão: "CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (...)". 2.
Da alegada omissão quanto aos juros de mora: A sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto, tratando-se de responsabilidade contratual.
As alterações legislativas trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto à taxa SELIC não justificam a modificação da sentença por meio de embargos de declaração, uma vez que não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Se a parte entende que há equívoco na aplicação da lei, deveria utilizar o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão. 3.
Da alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios: A sentença estabeleceu que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ para casos de responsabilidade contratual, como o presente.
Conforme mencionado pela parte embargada, o STJ consolidou o entendimento de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão).
No caso concreto, a relação entre as partes é de natureza contratual, tendo a negativação indevida decorrido de um empréstimo contratado junto à embargante.
Portanto, correta a fixação dos juros a partir da citação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 4.
Da alegação de embargos protelatórios: Verifico que os embargos opostos não possuem finalidade integrativa ou esclarecedora, mas sim buscam a rediscussão do mérito da decisão, pretendendo sua reforma substancial, o que não se coaduna com a natureza deste recurso.
Evidencia-se o intuito protelatório quando a parte traz questões que não configuram as hipóteses legais de cabimento dos embargos, buscando apenas postergar o cumprimento da sentença.
Assim, considerando a natureza meramente protelatória dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Todavia, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização de litigância de má-fé, pois o simples manejo inadequado de embargos de declaração não caracteriza, por si só, a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o andamento do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:40
Expedição de citação.
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28/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 16:48
Juntada de ata da audiência
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08/06/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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06/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:42
Expedição de citação.
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31/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 12:52
Expedição de Carta.
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31/03/2022 11:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/06/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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31/03/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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