TJBA - 8036152-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE DESPACHO
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30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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29/06/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:36
Juntada de mandado duplicado
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18/12/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8036152-29.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Acacia Jane Vieira De Oliveira Advogado: Fabio Ferreira De Jesus Lima (OAB:BA57829-A) Apelado: B.
V.
D.
O.
P.
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus Lima (OAB:BA57829-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036152-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL S/A.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
VERBA DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade dos descontos feitos pelo Banco do Brasil na conta corrente da autora, referentes a contratos de empréstimos inadimplidos, que resultaram em bloqueio de valores referentes à pensão alimentícia de seu filho, menor impúbere, bem como na existência de danos morais. 2.
Os bloqueios realizados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora apelada são fatos incontroversos, sendo incontroverso, também que na mesma conta corrente são depositadas as verbas alimentares decorrentes do processo de nº 0348742-48.2012.8.05.0001, que pertencem ao filho da autora. 3.
O patrimônio da mãe não se confunde com o dos seus filhos.
Por esse motivo, as quantias destinadas à subsistência do menor não podem ser utilizadas para quitar débito da autora, oriundo de contrato firmado entre ela e o banco réu, ora apelante. 4.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato desconstitutivo do direito da autora, embora tenha pleno acesso aos valores creditados na conta de sua titularidade. 5.
Comprovada a falha no serviço bancário decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar, privando do menor de valores fundamentais à garantia de sua subsistência, a condenação em indenização por danos morais deve ser mantida. 6.
O valor fixado na origem atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036152-29.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da relatora. -
07/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DESPACHO 8036152-29.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Acacia Jane Vieira De Oliveira Advogado: Fabio Ferreira De Jesus Lima (OAB:BA57829-A) Apelado: B.
V.
D.
O.
P.
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus Lima (OAB:BA57829-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036152-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA (OAB:BA57829-A) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o autor/apelado restou intimado para apresentar contraminuta recursal, conforme documento de ID. 45106288.
Ato contínuo, o feito foi remetido ao segundo grau de jurisdição e distribuído por sorteio, sem a necessária certificação do decurso do prazo sem manifestação.
Desse modo, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, retornem os autos à instância de origem para regularização da marcha processual.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
06/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/12/2022 20:55
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:55
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 23/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
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07/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 04:56
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 07/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:30
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 21:46
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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16/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:46
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/09/2021 10:23
Expedição de intimação.
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11/09/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:14
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2021 23:59.
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27/05/2021 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59.
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27/05/2021 10:05
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA em 18/06/2020 23:59.
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25/05/2021 17:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59.
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25/05/2021 07:01
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
25/05/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:50
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA em 18/06/2020 23:59.
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24/05/2021 18:57
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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24/05/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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17/05/2021 20:52
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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17/05/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 13:35
Expedição de despacho.
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10/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
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26/07/2020 21:48
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 21:48
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 22/06/2020 23:59:59.
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26/07/2020 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2020 23:59:59.
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04/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2020.
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09/06/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2019.
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11/12/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 08:12
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 08:00.
-
19/11/2019 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:22
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 08/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 00:27
Decorrido prazo de ACACIA JANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 17/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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13/09/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 09:36
Reforma de decisão anterior
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12/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2019 02:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 08:35
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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27/08/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 10:46
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 08:00.
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22/08/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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