TJBA - 8000583-97.2017.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MACHADO SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000583-97.2017.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO MACHADO SOUZA Advogado(s): MARIANO RONEY LIMA TELES (OAB:BA42935) REQUERIDO: EGNALDO SANTOS DA COSTA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO (OAB:BA51274), LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA57422) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO MACHADO SOUZA em face de EGNALDO SANTOS DA COSTA. Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 492774150).
Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 "DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr.
REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se".
Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020). Grifei. Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
Custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:30
Expedição de intimação.
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01/07/2025 06:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/02/2025 10:24
Expedição de intimação.
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06/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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22/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2022 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2020 04:59
Decorrido prazo de LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIANO RONEY LIMA TELES em 07/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO em 07/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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17/08/2020 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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17/08/2020 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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22/07/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:03
Juntada de Certidão
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02/05/2019 10:14
Decorrido prazo de MARIANO RONEY LIMA TELES em 07/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 10:14
Decorrido prazo de MARIANO RONEY LIMA TELES em 07/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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18/12/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 13:17
Expedição de intimação.
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08/11/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2018 19:02
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2018 19:02
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2018 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO em 19/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 13:26
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2018 11:42
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2018 11:42
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 16:51
Decorrido prazo de MARIANO RONEY LIMA TELES em 29/01/2018 23:59:59.
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28/02/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2018 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2018 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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26/01/2018 10:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2018 10:34
Expedição de intimação.
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17/01/2018 10:34
Expedição de intimação.
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17/01/2018 10:34
Expedição de citação.
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17/01/2018 10:21
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 09:50.
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27/11/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2017 11:02
Conclusos para despacho
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17/10/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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