TJBA - 0530073-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0530073-84.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thiago Gomes Ferreira Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530073-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO GOMES FERREIRA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc. 1.
Breve Relato A parte Requerida opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente os pleitos exordiais, requerendo o suprimento da entendida omissão ou contradição na qual a sentença impugnada teria incorrido por não ter condenado o Autor ao pagamento de custas processuais.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste, em parte, razão à parte Embargante, vez que a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais deverá ser estabelecida, ficando apenas a sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tratando-se pois em omissão. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo a omissão, acrescentar na parte dispositiva da sentença que a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficará suspenso em caso de gratuidade de justiça deferida, até que sobrevenha condições à parte, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
P.R.I.
III Salvador, 18 de novembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
04/10/2024 15:16
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:16
Expedição de sentença.
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03/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2023 19:50
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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10/01/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/12/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2022 11:05
Expedição de sentença.
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05/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Petição
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15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
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13/09/2022 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2017 00:00
Improcedência
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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