TJBA - 8001333-48.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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19/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8001333-48.2025.8.05.0230 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA - SEINFRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma. Havendo pedido de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas devidamente qualificadas. Santo Estêvão/BA, 25 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
12/09/2025 08:44
Expedição de intimação.
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12/09/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA - SEINFRA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001333-48.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA CERQUEIRA MARINHO - BA80708 REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA - SEINFRA [] § DESPACHO § Vistos, etc. 01) Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Bem verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão, detém competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, via sistema PJe, a fim de que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 ambos do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Por ora, Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no §4º, II do Art. 335 do CPC, tendo em vista a alegada ausência de poderes para transigir, corriqueiramente invocada pelas pessoas jurídicas de direito público, podendo ser efetivada a inclusão posteriormente, caso as partes manifestem interesse em sua realização, sobretudo a parte Ré. 04) Quanto ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciá-lo após a formação do contraditório e da audiência de conciliação, quando munido de suficientes elementos de convicção..
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2 -
07/07/2025 11:14
Expedição de E-Carta.
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07/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001333-48.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA CERQUEIRA MARINHO - BA80708 REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA - SEINFRA [] § DESPACHO Vistos, etc.
Consoante dispõe o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, acaso verificado pelo(a) Juiz(a) o não atendimento do quanto preceituado no dispositivo legal referido, a determinação para que a parte autora proceda à emenda ou complementação da exordial.
Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 03 meses).
Caso não possua comprovante em nome próprio, poderá apresentar em nome de terceiro e comprovar documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência.
Após, façam os autos conclusos.
Fica advertido que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, Parágrafo Único do CPC Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2 -
25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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