TJBA - 8182019-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de JORGE LOBO em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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18/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE LOBO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:00
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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03/08/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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16/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182019-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Lobo Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8182019-48.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LOBO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE LOBO em face do REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Confiro força de mandado e ofício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LOBO - CPF: *19.***.*87-34 (AUTOR).
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06/03/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 03:56
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/01/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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