TJBA - 8000130-70.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 14:28
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-70.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SANDRA SANTANA DA SILVA Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA52233) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Vistos, etc.
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido liminar, proposta por Sandra Santana da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, objetivando a declaração de inexistência de débito de R$ 16.156,01, decorrente de inspeção técnica, com a suposta constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor, e consequente refaturamento da unidade consumidora.
Pleiteia ainda indenização por danos morais pelo corte de energia decorrente da fatura impugnada.
A autora alega ausência de irregularidades em seu histórico de consumo e que não participou de inspeção técnica nem foi informada da suposta infração no momento da visita dos prepostos da ré.
Sustenta que os documentos que embasaram a cobrança são unilaterais e que não houve contraditório ou direito à defesa, conforme preconiza o art. 6º, III, do CDC A ré apresentou contestação com pedido contraposto, alegando a regularidade do procedimento administrativo (TOI), baseado na Resolução ANEEL 1.000/2021, com a comprovação do "desvio antes do medidor".
Juntou relatório de inspeção, fotografias, memória de cálculo e demais documentos Houve impugnação da autora aos documentos e à preliminar, afirmando que sequer recebeu cópia do TOI e que as fotos anexadas não individualizam o medidor supostamente adulterado.
Ressaltou que possui duas unidades no local e que o histórico de consumo se manteve estável mesmo após a religação da energia. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a Preliminar de Incompetência do Juizado por Complexidade: Rejeita-se a preliminar.
Embora a ré alegue a necessidade de prova pericial, as provas documentais e argumentos técnicos apresentados nos autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento, nos moldes do Enunciado n.º 54 do FONAJE e da jurisprudência do TJ/BA.
O ônus da prova foi corretamente invertido, diante da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC A COELBA não comprovou de forma satisfatória que a consumidora foi responsável pela irregularidade.
O suposto "desvio antes do medidor" foi atestado de forma unilateral, sem a presença da parte autora ou de técnico por ela indicado.
Ademais, as fotografias anexadas não individualizam o equipamento inspecionado, especialmente diante da alegação de existência de duas residências no mesmo terreno. O histórico de consumo constante nos autos não revela oscilação abrupta ou queda que justificasse a alegação de fraude.
Após a religação, os padrões de consumo se mantiveram compatíveis com os registros anteriores, o que enfraquece a tese da concessionária A interrupção do fornecimento ocorreu tendo como fundamento apenas a fatura objeto da controvérsia.
Diante da inexistência de outras pendências e da fragilidade da prova da infração, resta configurada a falha na prestação do serviço, conforme julgados deste TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO N.: 0117918-41.2022.8 .05.0001 RECORRENTES: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ROSENILDA DE JESUS SANTOS RECORRIDOS: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ROSENILDA DE JESUS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC).
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APURAÇÃO DO DÉBITO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEMA N 699 STJ.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA RES. 414/2010 DA ANEEL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA ABUSIVA.
HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO .
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 373, II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0010420-07.2018.8 .05.0103, 0124617-87.2018.8 .05.0001, 0218991-61.2019.8 .05.0001, 0007785-38.2020.8 .05.0150 e 0083245-56.2021.8 .05.0001.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 10.307,45, com vencimento em 06 .10.2022, referente à recuperação de consumo por suposto desvio de energia, confirmando-se a antecipação da tutela concedida mediante liminar, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou todos os elementos de prova que detinha, demonstrando a imposição unilateral pela ré de débito advindo de suposto desvio do medidor .
A parte ré alegou que os valores cobrados são devidos a título de recuperação de consumo em razão de desvio antes do medidor.
Todavia, não trouxe aos autos prova idônea de que a apuração do débito decorreu com observância aos arts. 130 e seguintes da Resolução n. 414/2010 da ANEEL .
Ora, nota-se que consta assinatura de terceiro no TOI, havendo violação ao contraditório, pois também não foi demonstrada a intimação do consumidor para apresentação de defesa..
Uma vez não observadas pela acionada às formalidades exigidas para a exigibilidade do débito, afigura-se inexigível a dívida cobrada a título de consumo recuperado.
Dessa forma, não restou demonstrada a regularidade das cobranças, logo, não há outra medida senão considerar abusiva a cobrança.
Ademais, configurado o dano moral, diante da suspensão do serviço de natureza essencial, com base em débito inexigível, consoante provas acostadas, realizada com o fim exclusivo de compelir o consumidor a pagar a diferença de consumo apurada pela ré de forma unilateral.
Ademais, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que a decisão não merece reparo, conforme as circunstâncias do caso concreto, mormente o direito essencial envolvido e situação econômica das partes .
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno as recorrentes às custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação - obrigação da parte autora suspensa, nos moldes do art . 98, § 3º, do CPC.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01179184120228050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2024) Conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA, o corte de energia com base em dívida questionada judicialmente e oriunda de cobrança indevida enseja o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 16.156,01 lançado pela ré na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros legais desde o evento danoso; c) RATIFICAR a liminar anteriormente concedida; d) Julgo improcedente o pedido contraposto da ré.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
08/07/2025 22:51
Expedição de intimação.
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08/07/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 8000130-70.2024.8.05.0235AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAISREQUERENTE: SANDRA SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA - OAB BA52233REQUERIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
Sra.
Dra.
ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, realizamos intimação via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao (à) ilustre advogado(a)(s) das partes e as respectivas partes, REQUERENTE: (SANDRA SANTANA DA SILVA), e REQUERIDO(A): (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA); referente a designação de Audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 04 de junho de 2024 às 14:40 horas, NO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA.
Informações para ingresso na Sala de Reunião Virtual: São Francisco do Conde - Vara Cível.
Por computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8433447.
Por celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala: 8433447.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 (cinco) minutos antes do horário da audiência.
Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.
Fica o acionado intimado para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
Cientifique-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de arquivamento, no que tange à parte autora, ou de confissão quanto a matéria fática, no que concerne ao réu.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).
A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º do CPC).
O referido é verdade.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 15 de abril de 2024.
Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente. -
25/06/2025 17:46
Expedição de citação.
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2024 23:59.
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29/12/2024 05:53
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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29/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/06/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2024 23:59.
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04/06/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/06/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 21:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:17
Expedição de citação.
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15/04/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/06/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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15/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:39
Expedição de citação.
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11/04/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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15/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:56
Expedição de intimação.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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