TJBA - 8001710-96.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8001710-96.2024.8.05.0054.
AUTOR: ALECIO BARBOSA DOS SANTOS.
REU: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, REDECARD S/A. 1- Vistos etc. 2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Isento de custas e honorários, em razão de isenção legal (Lei n. 9.099/95, art. 55). 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito -
16/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8001710-96.2024.8.05.0054 REU: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, REDECARD S/A AUTOR: ALECIO BARBOSA DOS SANTOS Tipo: Conciliação Sala: Audiencias Data: 05/12/2024 Hora: 15:40 [Cobrança indevida de ligações] DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, GLEISON DOS SANTOS SOARES, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA DE CATU E A NECESSIDADE DE ADEQUAR AS AUDIÊNCIAS DESSA NATUREZA À AGENDA DA CONCILIADORA, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA Tipo: Conciliação Sala: Audiencias Data: 05/12/2024 Hora: 15:40 HORAS.
O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693 CATU, 4 de novembro de 2024 JENIVALDO SOUZA SILVA ESCRIVÃO -
13/06/2025 17:55
Expedição de citação.
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13/06/2025 17:55
Expedição de citação.
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13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:58
Expedição de citação.
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18/12/2024 17:58
Expedição de citação.
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18/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 14:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 14:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 14:41
Expedição de citação.
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04/11/2024 15:59
Expedição de citação.
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04/11/2024 15:59
Expedição de citação.
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04/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 05/12/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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02/09/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALECIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*82-70 (AUTOR).
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02/09/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 01:21
Conclusos para decisão
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01/09/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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