TJBA - 8000960-22.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 23:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000960-22.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Jair Oliveira De Assis Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-22.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: JAIR OLIVEIRA DE ASSIS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDOS DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
A parte acionada alega que há litigância de má fé aduzindo que o reconhecimento das diversas ações propostas pelo mesmo patrono, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, a condenação de litigância de má fé é penalidade dirigida à parte, e não ao advogado, de forma que, entendendo a ré que houve falta disciplinar do advogado, poderá adotar diretamente as providências cabíveis perante o órgão competente.
Rejeito todas as preliminares, com arrimo no art. 488 do CPC.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou um suposto contrato, celebrado entre as partes, contendo assinatura digital da parte autora, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A Ré trouxe aos autos, também, prova do pagamento referente à contratação objurgada.
Depreende-se dos autos que a parte autora é analfabeta.
Para que um contrato tenha valor jurídico é fundamental a observância dos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos e dos possíveis defeitos do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável).
São requisitos de validade do negócio jurídico previstos legalmente (sem os quais o negócio é nulo): Agente capaz (Artigos 104, I e 166, I do CCB): compreende os requisitos subjetivos da formação do contrato (capacidade genérica, aptidão específica para contratar e consentimento); Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (Artigos 104, II e 166, II e III do CCB): compreende os requisitos objetivos da formação do contrato (licitude, possibilidade e determinabilidade); Forma prescrita ou não defesa em lei (Artigos 104, III e 166 IV e V do CCB): compreende os requisitos formais da formação do contrato (formalismo ou consensualismo).
São possíveis defeitos/vícios do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável): Dentre os requisitos acima mencionados destaca-se a capacidade do agente e a forma prescrita em Lei, sobretudo por ser a autora pessoa analfabeta.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, não depende de escritura pública, mas deve observar as formalidades do art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). (grifo nosso).
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato, com observância dos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA – DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Posto isto, revogo a liminar deferida e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Substituto -
03/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 14:48
Expedição de citação.
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23/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
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16/10/2022 15:26
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:15
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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16/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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27/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:21
Juntada de Petição de ata da audiência
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20/09/2022 04:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:28
Expedição de citação.
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18/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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16/08/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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