TJBA - 8005086-85.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005086-85.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA72060) REU: AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Passo à análise do feito. A questão em debate se enquadra no contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários. Como é sabido, a Controladoria-Geral da União (CGU) apontou um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025, através da qual foi revelado um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados.
Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores.
Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo.
Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada. Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara do Juizado Especial Federal, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Dê-se ao presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se.
Intime-se. Guanambi/BA, 16 de junho de 2025. Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito -
26/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:19
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:03
Juntada de informação
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26/06/2025 11:38
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:54
Declarada incompetência
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16/06/2025 22:52
Conclusos para decisão
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17/05/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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22/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 09:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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