TJBA - 8147556-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:11
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA PINHEIRO LESSA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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12/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:08
Expedição de decisão.
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06/03/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2025 12:08
Nomeado perito
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02/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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22/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 03:47
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA PINHEIRO LESSA em 27/06/2024 23:59.
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05/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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11/06/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA PINHEIRO LESSA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8147556-80.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosemary De Souza Pinheiro Lessa Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8147556-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSEMARY DE SOUZA PINHEIRO LESSA Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS registrado(a) civilmente como RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que integrou o serviço público estadual e, ao completar os requisitos para concessão de sua aposentadoria, realizou o requerimento administrativo do benefício em 28/06/2016.
Ocorre que o período para análise da aposentadoria se prolongou por 415 dias, sendo o benefício concedido apenas em 17/08/2017.
Alega que todos os períodos de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução ou qualquer outra explicação para a morosidade observada.
Desta forma, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (cento e oitenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Validamente citado, o réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
Da questão prévia Inicialmente, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Quanto a isso, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade nesta fase processual, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Ultrapassada esta questão, passa-se ao mérito propriamente dito.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda quanto à insurgência da parte autora em perceber reparação pelos danos materiais ocorridos em razão do suposto atraso desarrazoado no deferimento de sua aposentadoria. É fato já demonstrado pelo Estado em outras ações que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, parte dela proveniente do próprio requisitante, outra, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do e.
Tribunal de Contas do Estado – TCE/BA.
Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal.
Não significa dizer, por óbvio, que a administração pública não se encontra sujeita a controle em relação a efetivação do direito a aposentadoria de seus agentes.
Busca-se apenas garantir um critério justo e que busque sopesar o direito subjetivo dos servidores e o interesse público.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, apesar de instado a produzir provas em seu favor, não demonstrou as razões para a morosidade na análise do pedido de aposentadoria da parte autora.
Associado a isso, está a demora de mais de 6 (seis) meses para a finalização de todo o processo de concessão da aposentadoria, tempo que ultrapassa o limite do razoável.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali (Culpa – direito civil – in: Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de movimentar o processo da parte autora por mais de seis meses, da realização do pedido até a conclusão de todo o processo.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pela Autora, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de seis meses, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício à parte autora.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) (grifou-se).
Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas a qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, restou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à parte Autora, pelo que a indenização pode ser imputada ao Réu, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual a Autora poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.
Com relação ao quantum indenizatório, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
In casu, considerou-se as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo a repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza.
Na situação em apreço, considerou-se a remuneração da autora, por dia de trabalho, abatidas as verbas não incorporáveis (R$ 169,40), multiplicada pelo número de dias que ultrapassou 180 (cento e oitenta) dias para a concessão da aposentadoria (235 dias), chegando-se à importância de R$ 39.809,00 (trinta e nove mil, oitocentos e nove reais), fixando-se neste patamar a indenização a ser paga, tendo em conta o dano sofrido pela parte.
Tal importância, diante das peculiares do caso, visa compensar a autora pelos dias em que continuou exercendo suas atividades laborativas em razão da demora na análise do processo de aposentadoria, mas também leva em consideração que a Autora continuou percebendo a sua remuneração habitual pelo trabalho desempenhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, condenando o Réu a pagar à parte Autora indenização no valor de R$ 39.809,00 (trinta e nove mil, oitocentos e nove reais), por conta da demora na concessão da aposentadoria.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/03/2024 18:07
Expedição de sentença.
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05/03/2024 17:55
Expedição de sentença.
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05/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA PINHEIRO LESSA em 28/06/2023 23:59.
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19/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
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05/07/2023 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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05/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 09:51
Expedição de citação.
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03/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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02/10/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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