TJBA - 8068414-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:37
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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20/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:23
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 11:23
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 23:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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13/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8068414-95.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Augusta Maria Campos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8068414-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AUGUSTA MARIA CAMPOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo.
Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
05/03/2024 18:07
Expedição de despacho.
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05/03/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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23/11/2020 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 15:38
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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21/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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