TJBA - 8003424-17.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 15:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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03/06/2024 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/04/2024 23:59.
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21/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
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21/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 09:50
Expedição de intimação.
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21/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA CARAIBA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 23:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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11/03/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8003424-17.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Apelante: Maria Caraiba Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003424-17.2020.8.05.0027 APELANTE: MARIA CARAIBA DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Pronunciamento Judicial proferido na ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] ajuizada por MARIA CARAIBA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao argumento central de que o juízo não condenou a autora na multa por litigância de má-fé.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declarações podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento, à integração ou o aperfeiçoamento de sentença ou acórdão, conforme se verifica do art. 1.022 do CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, cabem embargos de declaração para correção de inexatidão material, esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso.
MARINONI e MITIDIERO (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2009, p. 548) doutrinam que os embargos de declaração “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. […] constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Noutro giro, a doutrina e a jurisprudência são contundentes ao enunciar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame da matéria de mérito; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias, etc.
No caso em comento, o embargante pretende a reforma do julgado para o fim de adequar à sua pretensão processual, qual seja, condenação da autora por litigância de má-fé.
Todavia, tal pleito não se insere em qualquer vício que autorize o recurso manejado (omissão, contradição, obscuridade e erro material).
Note-se a embargante quer rediscutir mérito da decisão em sede de embargos declaratório, o que não é aceito pela mais abalizada jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no sentido de que: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022), vide ementa do EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF.
Outrossim, vale relembrar ao embargante que a sentença extinguiu o feito em razão da existência de demanda predatória apresentada pelo advogado da parte adversa.
Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios.
Diante das razões expostas, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo incólume a decisão objurgada.
Em caso de interposição de eventual recurso de apelação.
De logo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias.
Se esta(s) interpuser(em) apelação(ões) adesiva(s) ou suscitar(em) as questões referidas no art. 1.009, §1º do CPC, intime(m)-se a((s) parte(s) apelante/recorrente(s) para, querendo, em 15(quinze) dias, contrarrazoar(em).
Com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens, com fulcro no art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
06/03/2024 11:56
Expedição de intimação.
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06/03/2024 11:49
Expedição de sentença.
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06/03/2024 00:40
Mandado devolvido Cancelado
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05/03/2024 23:35
Expedição de sentença.
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05/03/2024 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA CARAIBA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CARAIBA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 12:58
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 16:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 06:51
Expedição de sentença.
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14/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 06:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 08:52
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA CARAIBA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA CARAIBA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 22:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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24/03/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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15/03/2022 19:00
Expedição de despacho.
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15/03/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/11/2021 05:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 14:41
Expedição de sentença.
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28/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:16
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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19/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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04/10/2021 11:47
Expedição de sentença.
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04/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 11:47
Indeferida a petição inicial
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15/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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