TJBA - 8006979-63.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006979-63.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JACKSON LIMA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade de contribuição c/c repetição do indébito, promovida por JACKSON LIMA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados, além do benefício da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que é servidor público militar estadual e que vem sofrendo descontos indevidos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, inclusive as verbas de caráter indenizatório. Para instruir seus pedidos, juntou declaração de hipossuficiência financeira (f. 2 do ID 194962517), planilha de cálculos do valor a receber referente aos anos de 2017 a 2022, demonstrando os valores descontados a título de FUNPREV sobre as verbas mencionadas na inicial (ID 194962522) e contracheques de 2017 a 2022 (ID 194962523 a ID 194962529).
Deferiu-se a gratuidade de justiça e foi determinada a citação do Estado da Bahia (ID 196227528).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 199343503), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas - mencionando a OS PGE nº 08/2020 -, a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de direito à indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 200452059), refutando a preliminar arguida pelo Estado e reafirmando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e reiterando o pedido de repetição do indébito.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 298641660), ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir (ID 302281438 e ID 321622622). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito.
Passo à análise da preliminar.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o autor comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A questão central da presente demanda reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público militar estadual.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Decisão - Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Falaram, pela recorrente, o Dr.
Robson Maia Lins, OAB/SP 208576, e, pela União, o Dr.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.03.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Carmen Lúcia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 27.05.2015.
Decisão: Após os votos dos Ministros Carmen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 16.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Tese - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". (Grifou-se).
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 593.068, se manifestou no sentido de que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. A leitura dos §§3º e 12 do art. 40 c/c o §11 do art. 201, ambos da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. "Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas" (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (Grifou-se).
No caso em tela, o autor comprovou, por meio dos contracheques juntados (IDs 194962523, 194962524, 194962525, 194962526, 194962527 e 194962529), que vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV e SPSM) sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Assim, assiste razão ao autor quanto à ilegalidade dos descontos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de JACKSON LIMA DA SILVA, para: (a) determinar que o Estado da Bahia cesse os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor; (b) condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 27/04/2022. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante a sucumbência, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-la, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A - 
                                            
14/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8006979-63.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: REQUERENTE: JACKSON LIMA DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes, se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias. I. e C. Teixeira de Freitas,BA. 21 de novembro de 2022. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 17:52
Expedição de despacho.
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25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 08:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JACKSON LIMA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 08:49
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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02/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:25
Expedição de despacho.
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22/11/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JACKSON LIMA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 14:17
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 16:02
Expedição de despacho.
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05/05/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Processo nº 8110778-09.2025.8.05.0001
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