TJBA - 8005500-78.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8005500-78.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: ROSANGELA FERREIRA MORAES REU: WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA, SERGIO RAMACIOTE BARRETO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANGELA FERREIRA MORAES em face de WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA e SERGIO RAMACIOTE BARRETO, objetivando a busca e apreensão do veículo marca RENAULT/SANDERO EXP 16HP, ano 2013/2013, cor PRATA, Placa Policial OLD4C71, RENAVAM *05.***.*54-05. Diz a Autora que a autora é proprietária do veículo antes descrito, tendo emprestado ao primeiro réu para uma viagem até Salvador no dia 04.02.2022. Que, após alguns dias, solicitou a devolução do bem, sem êxito. Que, em 07.04.2022, foi surpreendida com a informação de que seu veículo havia sido vendido sem sua autorização ao segundo réu pelo valor de R$ 18.500,00. Foi deferida tutela de urgência determinando a busca e apreensão do veículo e bloqueio via sistema RENAJUD. Em contestação, o segundo réu alegou que Wellington e a autora viviam em união estável, que a venda foi autorizada pela autora via videochamada e que o pagamento foi feito ao primeiro réu com conhecimento da autora, conforme conversas de WhatsApp anexadas aos autos. Em reconvenção, o segundo réu pleiteou a devolução do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O primeiro réu, embora citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Vale transcrever aqui a seguinte ementa de jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
I.
VEÍCULO VENDIDO POR TERCEIRO QUE NÃO ERA O PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUÍA PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ.
II.
REFORMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINADA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
III. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50004923220198210081 ARROIO GRANDE, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/05/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Revelia do Primeiro Réu. O primeiro réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia e aplico seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a ele. Mérito A controvérsia cinge-se à validade da venda do veículo realizada pelo primeiro réu ao segundo réu. A documentação acostada aos autos comprova que a autora é a legítima proprietária do veículo, conforme documento de registro junto ao DETRAN-BA. Embora o segundo Réu alegue que a autora teria autorizado a venda via videochamada, tal fato não restou comprovado nos autos de modo incontroverso. As conversas de WhatsApp acostadas demonstram, na verdade, que a Autora manifestou surpresa e contrariedade com a venda do veículo assim que tomou conhecimento do fato. A alegação de união estável entre a autora e o primeiro réu não tem o condão de legitimar a venda realizada, uma vez que não há prova robusta da existência dessa relação e, ainda que houvesse, o bem foi adquirido exclusivamente pela Autora em janeiro de 2020, conforme documentação apresentada.
A autora esclareceu que o primeiro Réu era apenas namorado. O segundo Réu, na qualidade de empresário do ramo de veículos, deveria ter se certificado da regularidade da documentação do veículo e da legitimidade do vendedor para realizar a transação, não podendo se eximir de responsabilidade alegando boa-fé. Reconvenção A reconvenção não merece prosperar.
O segundo réu deve buscar o ressarcimento do valor pago pelo veículo em face do primeiro réu, com quem efetivamente realizou a transação, não havendo que se falar em danos morais por ter agido com negligência ao adquirir veículo sem a devida documentação. Pedido de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora não merece acolhimento. Embora tenha havido transtornos em razão da venda indevida do veículo, não se verifica situação excepcional que tenha causado abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente das relações sociais. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Declarar a nulidade da venda do veículo realizada entre os réus; c) Determinar a Busca e Apreensão definitiva do veículo em favor da Autora; d) Determinar a manutenção do registro do veículo em nome da autora junto ao DETRAN-BA. Como corolário desta sentença, fica, obviamente, o segundo Réu sub-rogado no direito de regresso contra o primeiro Réu, WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA, revel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo segundo réu. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo se trinta dias sem manifestação das partes, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 - 
                                            
03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:37
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA MORAES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de SERGIO RAMACIOTE BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:40
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:57
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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18/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 19:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/06/2024 10:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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26/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:12
Recebidos os autos.
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21/03/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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21/03/2024 10:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
 - 
                                            
08/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/07/2022 10:23
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
27/07/2022 10:23
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 26/07/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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26/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
09/07/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
06/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2022 16:09
Publicado Decisão em 30/05/2022.
 - 
                                            
30/05/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 16:37
Audiência Mediação/Conciliação designada para 26/07/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/05/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/11/2024 16:53