TJBA - 0506166-96.2018.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 21:09
Decorrido prazo de EVA MARIA DE SOUZA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:42
Expedição de sentença.
-
08/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 05:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0506166-96.2018.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Executado: Eva Maria De Souza Lima Exequente: Municipio De Juazeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0506166-96.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Polo Passivo: EXECUTADO: EVA MARIA DE SOUZA LIMA Vistos, etc...
O Município de Juazeiro, através da sua Procuradoria, requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado.
Juntou comprovante de pagamento do débito.
Assim sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pelo Executado.
Intime-se para o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Tendo ocorrido o pagamento após a citação, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor efetivamente pago.
Intime-se para pagamento no prazo de 10 dias.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, extraído dos presentes autos, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
P.R.I.
Cumpra-se.
Decorrido ou dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito, arquivando-se em seguida com baixa. .
Juazeiro, 27 de fevereiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 15:50
Juntada de informação
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:00
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/12/2022 00:00
Incompetência
-
29/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2022 00:00
Petição
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2022 00:00
Mero expediente
-
20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
14/06/2021 00:00
Provisório
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/06/2021 00:00
Definitivo
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2020 00:00
Mero expediente
-
07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000271-06.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Maria das Dores Conceicao Santos
Advogado: Marcio Correia Caldas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 10:55
Processo nº 8054275-41.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
D.S.A Embalagens LTDA - ME
Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2020 15:26
Processo nº 8067132-51.2022.8.05.0001
Luciana Nunes Reis
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 22:40
Processo nº 0000301-03.2011.8.05.0177
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo Renato dos Santos
Advogado: Anamary Socorro Rocha Meirelles Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:47
Processo nº 8003246-29.2023.8.05.0103
Ivanilson Souza Leao
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Matheus Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 12:06