TJBA - 8000216-12.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000216-12.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: GILBERTO COMETTI BORLINI Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103) IMPETRADO: Chefe Responsável pela Inspetoria Fazendária do Extremo Sul da Bahia Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO COMETTI BORLINI contra ato coator imputado ao CHEFE DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DO EXTREMO SUL DA BAHIA, que não considerou a defesa do impetrante no processo administrativo fiscal referente ao Auto de Infração nº 1289840567/22-7.
O impetrante formulou pedido de tutela de urgência, para que seja suspensa a inscrição na dívida ativa decorrente do PAF nº 1289840567/22-7 e CDA nº 02477-79-1900-22, seja excluído o nome do impetrante dos órgãos restritivos em função do referido débito até o julgamento do mérito e seja oficiado ao Tabelionato de Notas e Protesto de Itabela para a exclusão do protesto da CDA mencionada acima.
Na petição de ID 352598390, o impetrante afirmou que as restrições impostas a ele estão causando prejuízos ao financiamento de sua atividade produtiva, razão pela qual reiterou o pleito de apreciação da tutela de urgência.
Certificou-se a regularidade no recolhimento das custas (ID 440156238).
Relatei.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que o impetrante recebeu a comunicação para apresentação de defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 04/07/2022 (f. 15-19 do ID 350550513) e enviou seu recurso administrativo em 02/09/2022 (f. 5-14 do ID 350550514), ao endereço eletrônico [email protected].
Considerando que a manifestação foi tempestiva e que o art. 7º, §1º, do Decreto nº 7.629, de 09/07/1999, garante que eventual erro na "indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente", entendo cumprido o primeiro requisito, a probabilidade do direito pela verossimilhança das alegações.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, entendo por devidamente demonstrado, uma vez que a desconsideração da defesa apresentada pode ter resultado na atribuição indevida de débito fiscais ao impetrante, com as repercussões características, de maneira a dificultar o acesso ao crédito para a manutenção de suas atividades produtivas.
Como houve manifestação tempestiva não considerada pela Administração Fazendária, pode-se dizer que houve mácula ao devido processo fiscal, o que deve ser rechaçado, mesmo que, ao final, a inscrição da dívida seja mantida, mas, desta vez, decorrente de procedimento que observe o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, concedo parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, para determinar que o Estado da Bahia suspenda todas as formas de cobrança, direta e indireta, do débito decorrente do Auto de Infração nº 1289840567/22-7, até ulterior deliberação deste juízo.
Por oportuno, notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento dos termos do mandamus e preste as informações que desejar no decêndio legal, bem assim, cientifique-se o órgão de representação judicial competente, para que ingresse no feito, caso queira, devendo ser anexado às comunicações processuais cópias da inicial e documentos, na forma do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para prestar informações, com ou sem elas, ouça-se o Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, a menos que haja pedido intercorrente sobre questão urgente no cumprimento das determinações acima, hipótese em que a conclusão será para decisão.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:39
Juntada de mandado
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03/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:04
Concedida em parte a tutela provisória
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16/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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