TJBA - 8041271-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AILTON DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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15/07/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/07/2025 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8041271-97.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão da GAP c/c Antecipação de Tutela proposta por JOSE AILTON DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor, policial militar, alega que a Lei Estadual nº 11.356/2009 teria concedido reajuste ao soldo sem proceder à mesma majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que, segundo ele, afrontaria a norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no §3º do art. 110 da Lei 7.990/2001), que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP.
Relata que a Lei 11.356/2009, em seu art. 2º, determinou a retirada sucessiva de valores da GAP, a serem incorporados ao soldo, nos valores de R$ 26,00 (vinte e seis reais) a partir de 01/02/2009, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01/01/2010 e R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 01/01/2011.
Postulou, em sede de tutela antecipada, a implantação na GAP dos reajustes concedidos a partir do mês de fevereiro dos anos de 2009/2010 e 2011, conforme Lei 11.356/09, obedecendo o art. 110, § 3º da Lei 7.990/01 (id. 102019722).
A decisão de id. 10202165 indeferiu o pedido liminar, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (id. 102786237), suscitando preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) suspensão do feito em razão do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 sobre a matéria.
No mérito, sustentou: (a) inexistência do alegado "reajuste" do soldo; (b) constitucionalidade do deslocamento de valores entre parcelas que compõem a remuneração do servidor; (c) revogação da norma que constitui a causa de pedir (art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/1997 e art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001); (d) impedimento legal de aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 em relação à Lei 11.356/2009, conforme art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005; (e) afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (f) afronta constitucional do pleito ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante 37); (g) impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal.
Em 10/08/2022, este juízo determinou a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja questão suscitada é a aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De logo, esclareço que o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que trata exatamente da mesma questão discutida nestes autos, já foi julgado, de modo que a suspensão outrora determinada já não se revela necessária, razão por que passo ao julgamento deste processo. Pois bem.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, a questão central da demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no mesmo percentual aplicado ao soldo pela Lei nº 10.962/2008. O pedido do autor fundamenta-se no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que previa: "os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". No julgamento do sobredito IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º , § 1º da Lei nº 7.145 /1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110 , § 3º da Lei nº 7.990 /2001, "a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores" (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 , Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria , Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024). Nesse contexto, e levando em conta que o art. 927, III, do CPC determina que os Juízes e Tribunais observarão - de forma obrigatória - os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, cujo efeito vinculante do julgamento proferido em IRDR está previsto no art. 985 do CPC, não há como acolher o pedido formulado na inicial. Com efeito, conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, a Lei nº 10.962/2008 não concedeu propriamente um reajuste do soldo, mas realizou uma reestruturação remuneratória, incorporando parte do valor da GAP ao soldo, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único: "Art. 9º - A Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, atribuída aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei.". O que houve, portanto, foi um deslocamento de valores entre rubricas que compõem a remuneração dos policiais militares, não havendo que se falar em reajuste diferenciado que possa ensejar a revisão pretendida pela autora.
Ou seja, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. Diante desses fundamentos, o pedido do autor não merece acolhimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito - 
                                            
13/06/2025 18:14
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:26
Processo Desarquivado
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04/06/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2022 15:16
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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03/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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16/08/2022 09:34
Arquivado Provisoramente
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16/08/2022 09:33
Expedição de despacho.
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16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 21:40
Expedição de citação.
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10/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
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31/07/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
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25/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE AILTON DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:34
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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04/05/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 15:16
Expedição de citação.
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28/04/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2021 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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