TJBA - 8002145-07.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002145-07.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: SILVIO ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS REU: MUNICIPIO DE IRARA PROCURADOR: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SILVIO ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi contratada pelo Município de Irará em 27/02/2018, para laborar como vigilante, lotado na Escola Municipal Professora Alzira Martins Dantas de Oliveira, tendo o vínculo perdurado até 31/12/2020.
Afirma que possuía jornada de trabalho de 12 horas (das 18:00 às 06:00 do dia seguinte) por 24 horas de descanso, independentemente do dia da semana. Alega que durante todo o período do vínculo, jamais gozou ou recebeu férias + 1/3 constitucional e 13º salário (gratificação natalina).
Pleiteia, assim, o pagamento de: a) Férias integrais indenizadas + 1/3 (2019 e 2020): R$ 2.786,66; b) Férias proporcionais indenizadas + 1/3 (2018): R$ 1.161,11; c) Gratificação Natalina Integral (2019 e 2020): R$ 2.090,00; d) Gratificação Natalina Proporcional (2018): R$ 870,83, totalizando R$ 6.908,60. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 164454515, 164454517 e 164454518), dentre eles procuração, documentos de identificação e fichas financeiras do autor. Despacho inicial (ID 165368563) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo Município (ID 192531666), alegando, em síntese, que o contrato celebrado com o autor é nulo de pleno direito, vez que firmado sem concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF/88.
Argumenta que não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, mas somente salários stricto sensu, por não ser possível a restituição da força de trabalho.
Sustenta, ainda, que a contratação foi feita pela gestão anterior e findada no último mês daquela gestão, bem como que não existe relação de emprego, mas apenas contrato administrativo temporário. Réplica à contestação (ID 230165912), na qual o autor reafirma seu direito às verbas pleiteadas, argumentando que o próprio réu admitiu o vínculo e o desvirtuamento da contratação temporária através de sucessivas renovações contratuais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 300631805), o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 319179681), enquanto o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 404955433. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, reconheço a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes, no período de 27/02/2018 a 31/12/2020, conforme documentação acostada aos autos e admitido pelo próprio Município réu. O cerne da questão consiste em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas (férias + 1/3 constitucional e 13º salário). Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi contratado temporariamente pelo Município réu, tendo seu contrato sido sucessivamente renovado durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal situação é reconhecida pelo próprio Município quando afirma em sua contestação que a contratação seria nula por ter sido realizada sem concurso público, o que demonstra que não se tratava de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em casos como o presente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". Posteriormente, no julgamento do RE 765.320/MG, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento, estabelecendo que "servidores temporários não fazem jus a indenização trabalhista quanto a férias (integrais ou proporcionais) não gozadas, incluído o terço constitucional; décimo terceiro salário; aviso-prévio; multa referente ao art. 477 da CLT; e FGTS, salvo a hipótese de culpa recíproca e força maior, não sendo devido, de igual modo, qualquer depósito de FGTS.
O que é devido é apenas o saldo de salário e o levantamento dos depósitos já realizados na conta do FGTS". Por fim, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), o STF firmou tese no sentido de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Portanto, o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito, ou o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No caso em análise, embora tenha sido demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, através das sucessivas renovações por quase três anos, verifico que o autor não trouxe aos autos prova da existência de lei municipal que preveja expressamente o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário aos servidores temporários. Registre-se que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no tocante à demonstração da existência de previsão legal municipal garantindo tais verbas aos servidores temporários.
Por outro lado, quanto aos depósitos do FGTS, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de contratação considerada nula por ausência de concurso público, é devido o FGTS ao trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Entretanto, verifico que a parte autora não incluiu expressamente em seus pedidos o pagamento de FGTS, limitando-se a pleitear férias + 1/3 e 13º salário, razão pela qual não é possível a condenação do réu a tal verba, sob pena de julgamento extra petita. Assim, considerando a ausência de comprovação da existência de previsão legal municipal que garanta aos servidores temporários o direito a férias + 1/3 e 13º salário, bem como a ausência de pedido expresso quanto ao FGTS, os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irará, data do sistema. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo Nº 17/2025 -
13/06/2025 18:15
Expedição de intimação.
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13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:34
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:18
Expedição de intimação.
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14/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 07:21
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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14/01/2023 06:54
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 04:47
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:09
Expedição de intimação.
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23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 17:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 17:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:14
Expedição de citação.
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05/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 16:59
Expedição de citação.
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15/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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