TJBA - 0503894-05.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503894-05.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Perdas e Danos] INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DA SILVA INTERESSADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuidam-se os autos da ação indenizatória ajuizada por Carlos Fernando da Silva em face do Estado da Bahia e Desenbahia, na qual o autor alega ter sofrido bloqueios judiciais indevidos em sua conta bancária, decorrentes de equívoco na indicação de seu CPF em processo de execução no qual não figura como parte. Declarada a incompetência (ID:183440346).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram, respectivamente, contestações.
A Desenbahia, sem preliminares, asseverou no mérito a inviabilidade da condenação por danos morais e por fim pugnou pela improcedência da ação. (ID:190139617).
Já o Estado da Bahia apenas apontou ser parte ilegítima, requerendo sua exclusão como polo passivo. (ID:192332779) Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica refutando os argumentos suscitados pelos réus, reiterou os pedidos da inicial e pugnou pela procedência da ação (ID:198375310).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas sob o prisma do que o autor afirmar em sede da inicial, ressalvando a observância da análise da possibilidade do pedido e o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No presente caso, o Estado da Bahia alega que a Desenbahia, por ser uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria, é quem deveria figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a inicial aponta que o bloqueio indevido decorreu de erro na indicação do CPF pela parte exequente, mas também de falha na conferência dos dados pelo sistema judiciário estadual, o que induz a pertinência subjetiva do Estado para figurar no presente feito.
Portanto, evidenciada a legitimidade passiva, rejeito a preliminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao mesmo tempo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
27/05/2022 06:29
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 05:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:28
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/04/2022 23:59.
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13/04/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:00
Expedição de documento
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24/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/10/2021 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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17/01/2020 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Expedição de documento
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22/08/2016 00:00
Publicação
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17/08/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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