TJBA - 8000115-30.2015.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de YANNA MOURA SEIXAS em 22/07/2025 23:59.
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07/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000115-30.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MAURICIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957) EXECUTADO: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, com pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de excesso de execução.
Sustenta a executada que o exequente teria atualizado o valor da condenação utilizando-se de índice diverso do fixado judicialmente, o que teria ocasionado suposto excesso no montante indicado.
Aduz, ainda, que o depósito judicial realizado em 17/05/2024 garantiu integralmente o juízo, sendo indevida a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a incidência da multa legal diante da inércia da parte devedora no prazo legal.
Pleiteia o levantamento dos valores depositados, no total de R$ 38.868,05, correspondente ao valor principal, acrescido da multa legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Consta dos autos que a executada foi intimada em 07/05/2024 para pagamento voluntário, tendo realizado o depósito em 17/05/2024.
Não obstante o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo legal, a própria executada condicionou a validade do montante ao reconhecimento de que não havia excesso de execução, o que retira a voluntariedade do adimplemento e autoriza a incidência da multa.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que a diferença apontada (R$ 151,61) é ínfima e decorrente de metodologia de cálculo, não sendo suficiente para descaracterizar a boa-fé do credor.
A atualização monetária e os juros aplicados seguem os critérios estabelecidos na sentença, conforme consta expressamente da fundamentação da decisão condenatória.
A insurgência da parte executada, portanto, não se mostra apta a suspender o levantamento dos valores, tampouco a afastar a penalidade prevista em lei.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC.
Determino a liberação em favor do exequente da quantia de R$ 38.868,05 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), atualizada na forma da lei, a ser depositada em conta indicada nos autos.
A expedição de alvará para levantamento, em favor da patrona do exequente, do valor de R$ 6.478,01 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAURICIO JESUS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 16:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2024 21:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 21:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/01/2024 15:59
Expedição de intimação.
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09/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2022 05:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:07
Expedição de intimação.
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28/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
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30/10/2021 10:40
Decorrido prazo de YANNA MOURA SEIXAS em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 10:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:14
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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22/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 14:14
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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22/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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14/10/2021 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2021 09:47
Juntada de termo
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2021 16:31
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2021 19:52
Decorrido prazo de YANNA MOURA SEIXAS em 10/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 19:52
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 19:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/12/2020 23:59:59.
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08/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:47
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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20/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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20/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 12:42
Julgado procedente o pedido
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15/05/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2016 15:01
Conclusos para despacho
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25/04/2016 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2016 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2016 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2015 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2015 10:32
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2015 13:30.
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24/09/2015 13:34
Juntada de Certidão
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24/09/2015 13:14
Juntada de carta precatória
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22/09/2015 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2015 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2015 09:13
Juntada de Certidão
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06/07/2015 12:49
Expedição de intimação.
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06/07/2015 12:49
Expedição de intimação.
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06/07/2015 12:40
Audiência conciliação designada para 24/09/2015 13:30.
-
13/05/2015 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2015 10:18
Conclusos para decisão
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05/05/2015 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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