TJBA - 8000202-82.2018.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
31/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000202-82.2018.8.05.0036 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Batista Dos Santos Advogado: Erica Rodrigues Novais Da Palma (OAB:BA52110-A) Recorrente: Banco Intermedium Sa Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000202-82.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) RECORRIDO: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA (OAB:BA52110-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000202-82.2018.8.05.0036, em que figuram como agravante BANCO INTERMEDIUM SA e como agravado(a) JOSE BATISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000202-82.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) RECORRIDO: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA (OAB:BA52110-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços bancários na conta da parte autora, procedida por falha na prestação dos serviços, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais)".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
22/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:27
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 11:10
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:52
Incluído em pauta para 16/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
15/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/06/2024 06:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 07:11
Cominicação eletrônica
-
20/06/2024 07:11
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150220-50.2023.8.05.0001
Gilmario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denival Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 14:45
Processo nº 8150220-50.2023.8.05.0001
Gilmario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denival Pereira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 14:29
Processo nº 8000689-87.2022.8.05.0270
Juvandete Gomes de Matos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:59
Processo nº 8118037-60.2022.8.05.0001
Maria Eunice Nascimento Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 13:41
Processo nº 8118037-60.2022.8.05.0001
Maria Eunice Nascimento Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:04