TJBA - 8001385-26.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 12:02
Expedição de citação.
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03/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/03/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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26/03/2024 03:31
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001385-26.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: Bradesco Seguros S/a Interessado: Nilza Dias Da Silva Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001385-26.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: NILZA DIAS DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NILZA DIAS DA SILVA contra o BRADESCO SEGUROS S.A., objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 3.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com base no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 4.
DETERMINO a marcação de audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em observância ao art. 334, do CPC/2015. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, dando-lhes ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Proceda-se a intimação da parte autora para audiência na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). 7.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 9.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2024, às 10:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 23:13
Expedição de citação.
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05/03/2024 23:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 26/03/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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13/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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