TJBA - 8000059-23.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:07
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488177484
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03/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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25/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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13/11/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/08/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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14/07/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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08/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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08/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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07/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000059-23.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilberto Tiberio De Souza Filho Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: D & M Comercial Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000059-23.2023.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO Réu: REU: D & M COMERCIAL LTDA DESPACHO Visto.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII1 do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA), 26 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
27/06/2024 23:43
Expedição de Carta.
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27/06/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/08/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:12
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000059-23.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilberto Tiberio De Souza Filho Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: D & M Comercial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-23.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) REU: D & M COMERCIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, assim como do pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não foi comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/03/2024 19:54
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO - CPF: *16.***.*91-20 (AUTOR).
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18/02/2024 20:32
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:10
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de D & M COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:18
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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23/09/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 20:24
Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/05/2023 15:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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06/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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