TJBA - 8000662-92.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 05:47
Decorrido prazo de LARA BORBA DE AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:01
Decorrido prazo de LARA BORBA DE AZEVEDO em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 16:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:04
Processo Desarquivado
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07/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000662-92.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DEBORA SOUZA GRAIA Advogado(s): JADE ARAUJO LIMA (OAB:BA52273) REQUERIDO: KLÉBER SOUZA GRAIA Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO (OAB:BA68444) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Débora Souza Graia, contra Kléber Souza Graia, nos termos da inicial de Id. n° 410942127.
Relata a autora "que é legítima proprietária do imóvel urbano situado na Rua Luiz Francisco Alves, n° 275, nesta cidade de Planalto - BA, com área total de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), devidamente registrado no CRI desta comarca de Planalto, matrícula n° 739, livro 2. " (Id. 410942127).
Afirma a autora "que já era possuidora do imóvel desde o ano 2004, quando adquiriu o adquiriu mediante instrumento contratual popularmente conhecido como contrato de gaveta.
Desde quando foi adquirida a posse do imóvel, o réu, que é irmão da autora, também passou a residir no referido imóvel juntamente com a genitora e o padrasto dos mesmos.
Com o falecimento da genitora dos envolvidos, ocorrido em 2022, a requerente não pretende mais voltar a residir nesta cidade, tendo optado por se desfazer do referido imóvel, e seguir sua vida no Estado de São Paulo onde atualmente possui residência" (Id. 410942127).
De acordo com a inicial "ao serem informados de tal decisão, apenas o padrasto da autora desocupou o imóvel em comento, tendo o réu se recusado.
Por conta disso, no dia 29.06.2023 a autora expediu carta de desocupação destinada ao réu, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que desocupasse o imóvel em questão.
Entretanto, para a tristeza e descontentamento da autora, até o presente momento o réu resiste à desocupação proposta amigavelmente" (Id. 410942127).
Ao final requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo réu e a concessão da reintegração da posse do imóvel em favor da autora e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência (Id. 410942127).
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
A liminar foi indeferida conforme decisão de Id. nº 410948230.
Realizada a Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 423015659).
Regulamente citado, o requerido apresentou a contestação de Id. nº 422633393 insurgindo-se contra as alegações da autora, oportunidade em que propôs reconvenção, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre a Autora e os outorgantes vendedores por meio da escritura pública da Escritura Pública de Id. nº 410942144.
Devidamente intimada, a autora apresentou a impugnação de Id. nº 428970282, por meio da qual se insurgiu contra as alegações apresentadas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Realizada a Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jilvânio Tavares Souza, Enoque Moreira da Silva, Tatiane Souza Meneghine Rodrigues e Vanderval Gusmão Rocha, arroladas pelas partes (Id. 490718905).
Encerrada a instrução as partes apresentaram suas alegações finais reiterativas (Id. 495238852 e 495655290). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: Na exordial a autora requereu a reintegração de posse do imóvel de sua propriedade.
Insurgindo-se contra o pedido da autora, o requerido alegou que reside no imóvel há mais de quinze anos, período em que Ele vem exercendo a posse do imóvel com sua genitora.
Declarou ainda que a compra e venda do imóvel objeto da lide realizada em 12.05.2023 é nula.
Em que pese a inviabilidade da discussão acerca da propriedade em sede de ações possessórias, a titularidade do imóvel descrito nos autos é induvidosa, pois restou comprovado que o bem é de propriedade exclusiva da autora, conforme atesta a escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis em 12.05.2023, acostada aos autos no documento de Id. nº 410942144.
Em verdade, a escritura lavrada no Tabelionato de Notas desta Comarca e posteriormente Registrada no Cartório de Registro de Imóveis atesta que o terreno se encontrava livre e desembaraçado quando foi vendido à autora pelos então proprietários, portanto, não há fundamento para arguição de nulidade.
Por fim, a autora comprovou a sua qualidade de proprietária do imóvel por meio das guias de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e demais documentos emitidos pela Fazenda Pública Municipal, acostados aos autos nos documentos de Id. nº 410942146.
Superado qualquer questionamento quanto à propriedade, impõe-se o exame da posse e dos demais direitos correlatos ao exercício da propriedade, diante das alegações apresentadas na contestação de que o réu exerce a posse do imóvel e preenche os requisitos para a configuração da usucapião urbana.
Acerca da alegada usucapião, a sua discussão é inócua nestes autos visto que, como já mencionado acima, em ações possessórias não se discute o domínio da coisa e, ainda que se discutisse, o réu não fez prova dos requisitos nem para a configuração da usucapião nem para a manutenção da posse, pois sua posse sempre foi precária, sem ânimo de dono.
Analisando os documentos que instruem a contestação, verifica-se que nenhum documento tem a aptidão para comprovar o alegado exercício da posse e demonstram apenas que o réu residia no local.
As faturas das concessionárias de energia elétrica e abastecimento de água não estão em nome do réu, ao passo que os demais documentos contêm apenas declarações de endereço firmadas unilateralmente por ele.
Superada a análise documental, cabe examinar o teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Em seu depoimento judicial a testemunha ENOQUE MOREIRA DA SILVA declarou "que o depoente tinha contato com a autora, o réu e irmã deles, mas depois que a mãe deles morreu não tiveram mais contato; que o depoente criou os três pois conviveu com a mãe deles; que quando o depoente se casou com Rita ela já tinha os filhos e foi morar com o depoente junto com os filhos; que essa primeira casa era do depoente; que quando Rita faleceu o depoente e Rita estavam morando em uma casa que Débora tinha, pois a casa anterior era muito pequena e apertada pois moravam o depoente, Rita, Kleber, Débora, Tatiane e o filho de Tatiane; que como Débora tinha essa casa ela propôs a todos irem morar nessa casa; que o depoente se recorda que Jilvânio foi contratado por Débora para fazer um serviço na casa; que o depoente se recorda que quem pagou pelo serviço de Jilvânio foi Débora; que na época mais ninguém pagou pela construção da casa; que na época o depoente, Débora e Tatiane trabalhavam; que logo que se mudaram para a casa de Débora o depoente vendeu sua casa; que depois que Débora se mudou par São Paulo todo ano ela vinha passar o réveillon em casa com a família; que mesmo depois que foi para São Paulo Débora ficou pagando o IPTU da casa; que o depoente pagavas as outras contas da casa; que Kleber não contribuiu com as despesas da casa pois não trabalhava; que quando o depoente conheceu Rita ela morava em outra casa na Rua Tiradentes; que quando foram morar juntos Rita vendeu a casa dela e foi morar na casa do depoente; que já existia a casa; que Kleber sempre morou nesse imóvel com o depoente e Rita; que Débora foi para São Paulo em 2005 ou 2006; que quem fez as benfeitorias na casa foi Débora; que tudo era comandado por Débora; que quando foram morar na casa de Débora ela que propôs a todos irem morar na casa dela pois a casa era maior; que quando se mudaram para essa casa Débora também morava na casa e só depois foi para São Paulo; que Débora ficou morando nessa casa por uns dois anos; que todos moravam na casa do depoente e foram morar na casa de Débora de uma vez só; que na época Débora comprou essa casa porque estava pensando em se casar; que depois o casamento não deu certo e Ela cedeu a casa para todos morarem; que depois que a mãe faleceu Débora pediu a casa para ela morar e o depoente saiu da casa" (Id. 490718905).
Também em juízo, a testemunha TATIANE SOUZA MENEGHINE RODRIGUES afirmou "que a depoente é irmã de Débora e de Kleber; que a depoente se mudou para São Paulo em 2005; que antes disso a depoente morava em Planalto com a mãe, o padrastro, os dois irmãos e o filho; que na época todos moravam na casa de Débora; que a depoente sempre teve ciência que a casa era de Débora; que o depoente se recorda quando Jilvânio foi contratado por Débora para fazer um serviço na casa; que foram morar na casa de Débora porque a casa anterior ficou pequena; que Débora ofereceu a casa dela porque a casa era grande e mais confortável; que Débora ofereceu e a mãe da depoente aceitou porque a casa era da filha; que na época só a depoente e Débora tinham trabalho fixo na prefeitura e o padrastro trabalhava como autônomo; que Kleber nunca trabalhou com vínculo fixo; que depois que foi para São Paulo Débora ia para a casa de Planalto todos os anos; que Débora sempre foi presente na casa; que depois que foi morar em São Paulo Débora ajudava nas despesas da casa e a maioria das despesas ficava por conta de Débora; que Kleber não ajudava com pagamentos da casa, ajudava com comida; que Kleber não ajudava financeiramente; que Kleber sempre ficou na roça pois ele tinha um sítio no Inácio e ficava muito lá; que Débora comprou esse imóvel em 2004; que tem mais ou menos dezessete anos que Débora mora em São Paulo e vinha na cidade nos períodos de férias todos os anos; que as pequenas benfeitorias e consertos na casa eram feitos por Débora; que na maioria das vezes quem mandava o dinheiro para consertar a casa era Débora, que é a proprietária da casa; que Débora sempre manteve a casa; que o ato que Débora teve ao permitir que a família, inclusive o réu, morassem na casa, foi um ato de solidariedade com a mãe, a depoente, o padrasto e o irmão; que na época todos moravam em uma casa desconfortável e Débora vinha construindo a casa; que Débora ofereceu a casa para a família morar como um ato de solidariedade" (Id. 490718905).
Em seu depoimento judicial a testemunha JILVÂNIO TAVARES SOUZA relatou "que o depoente conheceu Débora quando ela o contratou para fazer um trabalho na casa; que o depoente colocou um piso na casa de Débora; que na época que o depoente fez o serviço moravam na casa Enoque, Rita, Binho e um sobrinho deles; que quem pagou pelo serviço foi Débora; que o depoente sabe que a casa onde fez o serviço é de Débora; que o depoente não sabe informar a quanto tempo o requerido mora no imóvel; que o depoente não sabe quando Débora adquiriu o imóvel; que o único serviço que o depoente fez foi colocar o piso na casa; que o depoente não sabe há quanto tempo Débora mora em São Paulo; que na época que contratou o depoente Débora estava na residência; que o depoente não se recorda a data certinha, mas o serviço foi feito em 2005; que Débora morava na casa nessa época" (Id. 490718905).
Em seu depoimento judicial a testemunha VANDERVAL GUSMÃO ROCHA relatou "que o depoente conhece Kleber, as irmãs e a família dele há trinta anos, desde que chegou em Planalto; que desde que o depoente conhece Kleber ele mora na casa situada na Rua Francisco Alves; que o depoente achava que a casa era de Dona Rita mãe de Kleber; que o depoente não sabe se outra pessoa adquiriu esse imóvel; que o depoente sabe que Débora mora em São Paulo há muito tempo; que o depoente já viu Débora nessa casa várias vezes e a última vez foi no velório de Dona Rita; que Kleber sempre morou com a mãe e o padrasto; que o depoente não sabe se outras pessoas residiam no imóvel junto com Kleber, a mãe e o padrasto; que o depoente não frequentava a casa de Kleber mas já foi lá algumas vezes; que Kleber sempre trabalhou com capoeira; que esse era um trabalho social; que Kleber fazia esse trabalho social de capoeira na zona rural mas sempre voltava para a casa da mãe dele; que o depoente conheceu Kleber morando nessa residência; que Kleber sempre morou nessa residência com a mãe e o padrasto" (Id. 490718905).
Analisando a prova testemunhal verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa constante da inicial, ao passo que refutam todas as alegações apresentadas pelo requerido em sua contestação, haja vista que não demonstraram nenhum ato de renúncia da posse ou abandono do imóvel por parte da autora e revelaram, em verdade, ser ela a proprietária e real possuidora do imóvel, ao passo que atestam ser o requerido mero morador do imóvel por ato de altruísmo daquela.
Dos quatro depoimentos transcritos acima, o depoimento da testemunha Vanderval, arrolado pelo requerido, pouco contribuiu para a elucidação dos fatos, haja vista que informa apenas que o réu reside no imóvel há vários anos, imóvel este que a testemunha acreditava ser da genitora do requerido.
De modo diverso, os depoimentos das demais testemunhas confirmaram todos os fatos elencados na inicial e constituem prova suficiente para o acolhimento dos pedidos formulados pala autora.
As testemunhas Enoque e Tatiane confirmaram que o imóvel objeto da lide, apesar de ter sua compra formalizada apenas no ano de 2023, foi adquirido pela autora, com recursos próprios, no ano de 2004.
Declararam, ainda, que, após a construção da casa, a autora permitiu que a genitora, o padrasto e os irmãos passassem a residir com Ela no referido imóvel, pouco tempo depois da compra, todavia, o exercício da propriedade e da posse continuaram sendo exercidos exclusivamente pela autora, visto que Ela toma todas as decisões relativas ao bem, mantém-se responsável pelo recolhimento dos tributos e arcou, sozinha com as despesas de conservação do imóvel desde então.
Tal fato foi confirmado pela testemunha Jilvânio, que declarou ter sido contratado pela autora, na condição de pedreiro, para realizar um serviço no piso do imóvel no ano de 2005.
As testemunhas Enoque e Tatiane relataram ainda que, apesar de residir em São Paulo há vários anos, a autora vinha para a cidade de Planalto todos os anos e permanecia na sua residência sempre que visitava a cidade e os seus familiares.
Assim, não há dúvidas de que entre a autora e os seus familiares havia atos de mera tolerância, na medida que o farto acervo probatório constante dos autos demonstra que a autora apenas permitiu que a genitora, o padrasto e os irmãos passassem a residir na residência que Ela havia adquirido, como forma de proporcionar maior conforto à genitora e aos irmãos, sem, contudo, deixar de exercer posse plena sobre o bem.
Confirmando a natureza desses atos como de simples permissão, o padrasto da autora declarou em seu depoimento que, logo após a morte da sua companheira, a autora solicitou a desocupação do imóvel, tendo ele prontamente se retirado, pois tinha ciência de que o imóvel era da autora.
Acerca dos atos de mera tolerância, como o cabalmente demonstrado nestes autos, configuram empréstimo a título gratuito, ou seja, cinge-se a um ato de mera permissão ou tolerância que não induz posse, conforme estabelecido no artigo 1.208 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Restando evidenciado que o requerido é mero detentor do imóvel e se recusa a restituí-lo à sua dona, não pode ser considerado possuidor de boa fé, razão pela qual, não tem direito de ser mantido no imóvel, devendo desocupá-lo imediatamente.
Diante de todo o exposto, conclui-se que restou configurado o esbulho a partir do momento em que a autora notificou o requerido extrajudicialmente a desocupar o imóvel. É inteiramente aplicável ao caso em debate o seguinte e recente julgado: POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - COMODATO VERBAL - ESBULHO - CARACTERIZAÇÃO "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - CONVENÇÃO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO COMODATÁRIO EM MORA, TAMBÉM PELA VIA VERBAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Improvimento do recurso.
Nada obsta que o comodato se modele por convenção verbal.
E também o pedido de restituição da coisa, com a constituição em mora do comodatário, pode ser obtido por notificação verbal.
A pessoa que detinha a posse do imóvel ao cedê-lo em comodato, após a notificação pedindo a sua devolução, sem êxito, pode recuperar dito bem por intermédio do pedido reintegratório, plenamente cabível em hipóteses que tais, por configurado o esbulho.
A espoliação possessória, restando tipificada, propicia ensanchas à propositura da reintegratória.
Na hipótese vertente, todos os requisitos presentes justificaram a realização do intento da comodante, de reaver o imóvel alvo do contrato, motivo da procedência do pedido exordial daquela ação judicial.
O recurso aborda vários fatos e circunstâncias estranhas ao tema jurídico em tela, muito falando de família - Uma vez que a comodatária é nora, possuindo uma filha, neta da comodante - Dados que nada têm com as questões jurídicas debatidas na causa, que tem a posse como tema precípuo.
Improvimento do recurso." (TJRJ - AC ..... - 6ª C.
Cív. - Rel.
Des.
Albano Mattos Côrrea - DJRJ 29.04.2004 - p. 416).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 560 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO e PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL.
Diante dos elementos que evidenciam o direito da autora, aliado ao perigo crescente de prejuízo econômico, decorrente do longo tempo sem acesso a bem que lhe pertence, nos termos do artigo 300 combinado com o 1.012, § 1° III do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e uso de força policial se necessário for. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC, mas a exigibilidade ficará suspensas por 5 anos, em virtude dos benefícios da gratuidade que lhe defiro, com amparo na declaração de pobreza constante da contestação, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e arquivem-se os autos com baixa.
Planalto, 16 de abril de 2025.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
30/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 08:01
Decorrido prazo de JADE ARAUJO LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JADE ARAUJO LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:50
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:15
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/05/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
17/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
04/12/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
01/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:48
Expedição de citação.
-
01/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:47
Expedição de citação.
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
13/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:10
Expedição de citação.
-
27/09/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
20/09/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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