TJBA - 8000470-03.2016.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE BARROS - TRANSPORTADORA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
09/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:32
Expedição de sentença.
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14/03/2025 12:06
Expedição de decisão.
-
14/03/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:14
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:31
Expedição de decisão.
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31/07/2024 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:38
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE BARROS - TRANSPORTADORA - ME em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:38
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE BARROS - TRANSPORTADORA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000470-03.2016.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Executado: Sergio Santana De Barros - Transportadora - Me Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Alienação Fiduciária] n. 8000470-03.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA REQUERIDO: SERGIO SANTANA DE BARROS - TRANSPORTADORA - ME REQUERIDO: SERGIO SANTANA DE BARROS - TRANSPORTADORA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco S/A em face de Sergio Santana de Barros - Transportadora – ME, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Consta da inicial que a autora celebrou com a ré um contrato de empréstimo, garantido pela alienação fiduciária dos bens descritos na exordial.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID 3735725) e, por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça certificou que deixou de apreender o bem em virtude de não tê-lo encontrado e a parte autora não ter se manifestado (ID 4664371).
Diante da certidão, a parte autora pugnou pelo arquivamento provisório dos autos em cartório, sem a extinção do processo (ID 4802939).
Foi oferecida contestação pela parte ré (ID 4998751), que aduz pela conexão com o processo nº 0502063-49.2016.8.05.0006.
Em atendimento ao despacho exarado por este juízo, a parte autora colacionou, após tentativas infrutíferas de obtenção dos autos do processo supracitado junto à Comarca de Amargosa, o inteiro teor dos autos (ID 324008930).
Em atendimento ao despacho para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 427027830), a parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 428812417) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar o débito exequendo.
Todavia, para a conversão em execução, deve o contrato conter os requisitos que o qualifiquem como título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, o contrato entabulado pelas partes é, segundo o art. 784, V, do Código de Processo Civil e o art. 28 da Lei 10.931/2004, título executivo extrajudicial, logo hábil a aparelhar a execução pretendida.
Analisando os autos, verifico que foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 324008930, fls. 147), de forma que não há óbice ao prosseguimento da presente ação.
Dessa forma, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVEL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
REQUERIMENTO DE PROVIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MARCHA PROCESSUAL QUE SERÁ RETOMADA A PARTIR DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão posta para acertamento no recurso diz respeito à possibilidade de conversão em execução da Busca e Apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão da não localização do automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
O juízo de origem negou o requerimento do Autor/Agravante, entendendo que não foram esgotadas as tentativas de localização do bem.
Ocorre que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade atribuída ao credor pelos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse contexto, configura restrição ao direito de ação impor à instituição financeira a manutenção da busca e apreensão quando expressamente requereu a sua conversão em execução. 3.
Recurso parcialmente provido para determinar a conversão da busca e apreensão em execução, conforme requerido pelo credor fiduciário, deixando de acolher o pedido de julgamento de procedência da ação de origem, haja vista a impossibilidade de atropelar a marcha processual. (TJ-BA - AI: 80276163220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).
Assim, o caso em apreço se enquadra na situação albergada pela lei de regência e pela doutrina majoritária, uma vez que, consoante certidão de ID 4664371, o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Não se vislumbra, nesse momento, os requisitos para a determinação de arresto online por meio do SISBAJUD, sem que seja dada a oportunidade à parte ré de exercer o contraditório e, em especial, de quitar o débito. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VALORES VIA BANCEN-JUD ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil ao tratar seja do cumprimento de sentença, seja do processo autônomo de execução, exige, antes que se proceda à penhora, que o devedor seja citado/intimado, ocasião em que terá a oportunidade de quitar o débito. 2.
Ainda que o ato de indisponibilidade previsto no art. 854 do CPC/15 não equivalha à penhora, o que nos parece é que permitir a sua prática antes da integração do executado à relação processual, sem qualquer justificativa para tanto, subverte o sistema idealizado pelo legislador para os procedimentos de execução por quantia certa, em que, antes da adoção de qualquer medida constritiva, é oportunizado ao requerido o pagamento voluntário do débito 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00004123220198080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei nº 911/69, converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Cite-se a Parte Ré para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto no artigo 829 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido.
Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às alterações necessárias na autuação do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
POJUCA, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 19:28
Expedição de decisão.
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05/03/2024 19:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 17:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 00:33
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
13/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 12/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 12/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 12/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
01/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MARCELLO MOUSINHO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:41
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 20:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 04:45
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 01/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:39
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 14:41
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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22/09/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 14:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2017 13:50
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2017 01:16
Decorrido prazo de DARIO LIMA EVANGELISTA em 03/04/2017 23:59:59.
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16/03/2017 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2017.
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16/03/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 12:35
Juntada de Certidão
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31/10/2016 13:20
Expedição de intimação.
-
25/10/2016 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2016 10:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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