TJBA - 8100514-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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03/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 10:03
Expedição de despacho.
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07/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8100514-98.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ultra Medical Comercio De Materiais Hospitalares Eireli - Epp Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739) Impetrado: Superintendente De Recursos Logísticos Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8100514-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ULTRA MEDICAL COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739) IMPETRADO: Superintendente de Recursos Logísticos Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Ultra Medical Comércio de Materiais Hospitalares, em face do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, com pleito liminar, pretendendo suspender os efeitos da pena que a impede de participar de licitação e contratação com a Administração Pública.
Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, e que por meio das "Portarias números 130 e 131, de 31 de julho de 2023, que aplicam sanção de suspensão do direito de licitar para a impetrante, respectivamente pelos prazos de 36 (trinta e seis) dias e de 18 (dezoito) meses", via os procedimentos n 019.11458.2021.0063730-58 e 019.8741.2020.0049256-61.
Sustentou que, em 2020 "corria a pleno vapor a pandemia de COVID-19, quando o Estado da Bahia celebrou o contrato administrativo n. 136/2020, mediante dispensa emergencial de licitação n. 102/2020, para a aquisição 1.000 (um mil) unidades de oxímetro, pelo valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais).", sendo que com o contrato foi homologado e "emitidas as Autorizações de Fornecimento de Materiais (AFM’s) a partir do dia 09 de junho de 2020, com prazo de entrega dos oxímetros em 30 (trinta) dias, a contar do dia subsequente à data da assinatura." Ocorre que, "no dia 09 de junho de 2020, a empresa (importador) que fornece (ou à época fornecia) os oxímetros para a impetrante cientificou não tê-los à disposição para entrega naquele prazo, sobretudo por causa da pandemia de COVID19", e, visando dar regular prosseguimento estipulado no contrato, "no dia 15 de junho de 2020 – portanto, achando-se ainda em curso o prazo para fornecimento dos oxímetros – a impetrante enviou um e-mail para a Secretaria Estadual de Saúde (SESAB), informando da ausência do produto no mercado e solicitando a substituição por produto de outro importador", o que foi indeferido diante da ausência de registro na ANVISA.
Portanto, ante a negativa "a impetrante enviou um e-mail à SESAB com uma petição requerendo: (a) a dilação do prazo para entrega dos oxímetros (iria tentar obter uma previsão com o primitivo importador) ou (b), em caráter alternativo, a rescisão amigável do contrato administrativo".
Transcorrido o prazo para execução contratual, o procedimento foi encaminhado à Procuradoria, que exarou parecer, indicando, dentre outras providências, a instrução do feito, orientação esta não seguida pela Administração Pública, que não concedeu prazo para a devida instrução procedimental, o que, segundo a Impetrante teria ocasionado cerceamento do direito de defesa.
Quanto às razões de direito, trouxe diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como jurisprudência dos tribunais pátrios.
Aponta como presentes o fumus boni iuris, assentado na ilegalidade existente no ato de suspensão e a ofensa aos princípios da administração pública, ao lado do periculum in mora, este em razão dos prejuízos surgidos contra a Impetrante em ter seu direito de contratar atingido.
Acostou documentação. 2.
Apreciação da Liminar São os termos do sucinto relatório, passo a decidir sobre o pleito liminar.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, ele deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Inicial, percebe-se, de maneira induvidosa, o preenchimento dos requisitos ensejadores da apontada medida, quais sejam: Fumaça do bom direito.
A medida de suspensão temporária de contratação com a Administração Estadual deverá ser aplicada em casos de infrações contratuais graves, a Lei de Licitações (Lei n. 8666/93) prevê outras penalidades menos gravosas e mais adequadas, uma vez que as penas mais severas devem ser aplicadas as faltas graves e não o contrário, em especial diante de uma inexecução contratual com fundamento na inexistência de oferta dos equipamentos no mercado, em decorrência da pandemia que assolou o mundo inteiro.
Desse modo, impõe ser observado o seguinte: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; A leitura do dispositivo supramencionado leva a crer que o legislador procurou estabelecer, objetivamente, as sanções avaliadas como regulares com ressalvas, e irregulares, devendo a sanção aplicada nos casos de irregularidade atender ao princípio constitucional da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade se revela como típica manifestação de proibição do excesso, no campo de atuação da norma (no caso entendida no sentido abstrato e concreto), manifestando o excesso pela contradição, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins, exigindo a apreciação pelo julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, da necessidade e adequação da providência imposta e cuja validade se discute. É o princípio segundo o qual, na prática de um ato administrativo, o Poder Público deverá utilizar um meio adequado (razoabilidade) e na estrita medida do necessário (proporcionalidade) para o alcance da finalidade a que se propõe.
Portanto, encontra-se plenamente afigurado o fumus boni iures, sendo que o periculum in mora, igualmente estabelecido, se revela nos prejuízos advindos da impossibilidade de contratar com o poder público. 3.
CONCLUSÃO Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, presentes os requisitos autorizadores do provimento prévio, concedo, em parte, a liminar pretendida e determino a suspensão dos efeitos da pena do mesmo nome (suspensão) do direito da Impetrante de licitar e contratar com Administração Pública do Estado da Bahia, direta e indireta, simultaneamente a multa aplicada, que se fizeram materializadas com as Portarias n. 130 e 131, de 31 de julho de 2023, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.
Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Após, a apresentação das defesas, intime-se a parte Impetrante para Réplica.
Com a réplica ou indicação da sua inércia, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para seu opinativo necessário.
P.I e cumpra-se.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
04/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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