TJBA - 0547195-47.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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14/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0547195-47.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vanda Moura Do Rosario Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:BA22312) Interessado: E.x.m.
Brasil Saude Ltda Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547195-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VANDA MOURA DO ROSARIO Advogado(s): MANOEL ANSELMO DA FONSECA NETO (OAB:BA22312) INTERESSADO: E.X.M.
BRASIL SAUDE LTDA Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES (OAB:BA37725), BRUNO AMARAL ROCHA registrado(a) civilmente como BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Vanda Moura do Rosário contra a EXM Brasil Saúde Ltda (AMEX Saúde), onde a autora alega, em síntese, que "encontra-se filiada ao plano de saúde e assistência médico hospitalar fornecido pela ré" e vem sofrendo "com dores na coluna lombar há 1 ano e 4 meses", tendo recebido "indicação de tratamento cirúrgico de urgência em 30 de maio de 2016".
Alega, ainda, que "apesar de decorridos cerca de 50 (cinquenta) dias do encaminhamento dos documentos à ré, esta não dignou-se a formalizar qualquer resposta à autora".
Alega, também, que esta conduta omissiva da ré vem causando-lhe danos morais, requerendo, ao final, seja a ré condenada a "determinar a realização de procedimento cirúrgico de hérnia discal lombar [01x], discografia [01x] e rizotomia percutânea por radiofrequência [05x], respondendo pelos códigos de procedimento TUSS 30715180, 40814106 e 31403336 em hospital pertencente à rede credenciada da ré, arcando a ré com todos os custos inerentes à realização dos procedimentos constantes em pedido médico", bem como no "pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (245105647) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a solicitação médica (245106173) e aquele que seria o pedido de autorização (245106206).
Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (245106375).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "a autora não comprovou qualquer solicitação válida para autorização do procedimento, vez que o pedido não foi feito pela mesma, e os documentos juntados não comprovam as alegações da autora, seja pela unilateralidade, seja pela falta de informações de envio ou recebimento", acrescentando que "o médico 'solicitante' não é credenciado a AMEX", esclarecendo, ainda, que "possui rede credenciada para realização do procedimento e, após tomar conhecimento da presente ação, através da citação, liberou imediatamente o pedido da autora", tendo esta sido devidamente informada.
Alega, finalmente, que não causou qualquer dano à autora, não havendo, assim, que se falar em indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (245106408) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a ciência da autora sobre a autorização (245106620 e 623).
Réplica (245106654).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas (245106764).
Petição da ré reiterando que o médico indicado pelo autor não faz parte do quadro de credenciados e que o procedimento cirúrgico requerido já fora autorizado, informando não possuir novas provas a serem produzidas (245106766).
Petição da autora informando não possuir novas provas (245106770). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, com exceção daquele que seria o pedido de autorização (245106206) encaminhado pela autora, mas não reconhecido como válido pela ré (contestação, 245106408, página 2), não há prova nos autos de que a autora realizou o encaminhamento do pedido da cirurgia pelas vias ordinariamente utilizadas.
Mesmo assim, este Juízo, inicialmente, deferiu a liminar (245106375) determinando que a ré realizasse "às suas expensas, de tratamento cirúrgico, na autora, além de todos os medicamentos, procedimentos e exames interligados ao ato e descritos", sem vincular, todavia, tal procedimento cirúrgico ao médico indicado pela autora.
A ré, logo em sua contestação, além de afirmar, como visto alhures, que não havia recebido qualquer requerimento do procedimento objeto do presente processo, prontamente afirmou sua autorização, comprovando a ciência da autora (245106623), datada de 26/10/2016, cumprindo, assim, tanto o seu dever contratual, quanto a liminar deferida por este Juízo.
Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), deixando, assim, de comprovar a inércia da ré e esta, doutro lado, desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), comprovando que, assim que tomou ciência da demanda da autora, autorizou o procedimento pretendido, através de seus médicos e hospitais credenciados, como, aliás, impõe a Lei 9.656/98, eis que, para o Plano de Saúde da autora, não lhe é autorizada a escolha aleatória do profissional de saúde e do hospital, quando há, à sua disposição, médicos e nosocômios credenciados, como no caso dos autos.
Nesse cenário, não tendo sido comprovada a inércia da ré, havendo, doutro lado, o pleno atendimento do quanto pretendido pela autora e determinado liminarmente por este Juízo, não há que se falar em danos morais causados à autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna/BA, 18 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 34, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024) -
18/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de VANDA MOURA DO ROSARIO em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de E.X.M. BRASIL SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:16
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0547195-47.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vanda Moura Do Rosario Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:BA22312) Interessado: E.x.m.
Brasil Saude Ltda Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0547195-47.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VANDA MOURA DO ROSARIO INTERESSADO: E.X.M.
BRASIL SAUDE LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte acionada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento tempestivo da medida liminar de ID 245106375, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
05/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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02/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2017 00:00
Petição
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25/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2017 00:00
Mero expediente
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07/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Mandado
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18/10/2016 00:00
Mandado
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10/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2016 00:00
Publicação
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09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2016 00:00
Liminar
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29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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