TJBA - 8000042-06.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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04/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE NETO LOPES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000042-06.2016.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Jose Neto Lopes Dos Santos Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-06.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOSE NETO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508), HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais com pedido de medida liminar, ajuizada por JOSE NETO LOPES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA.
Regularmente citada, (fl.11), a Requerida não apresentou contestação até a data da audiência de instrução realizada nos autos (fls.20).
Assim, decreto a revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Cumpre pontuar que, a decretação da revelia não desobriga o julgador à efetiva análise do suscitado direito material, posto que a revelia não tem o condão de tornar incontroversas quaisquer alegações apresentadas e nem transforma em verdade o que não restou evidenciado.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Réu, ficando ajustado o pagamento seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.
Em acréscimo relata que, inexplicavelmente, o Réu além de efetuar o débito em seu contracheque, também procedeu com o desconto em sua conta corrente.
Assim ingressou com a presente demanda, requerendo a suspensão dos descontos em sua conta bancária, bem como a repetição do indébito referente aos descontos efetuados em duplicidade e uma indenização a título de danos morais.
Pois bem.
No caso dos autos, o Autor em sua inicial não nega a realização do empréstimo, apenas diz que o mesmo foi cobrado em duplicidade.
Analisando os autos, verifico que fora comprovada a cobrança em duplicidade.
Uma vez que, da análise dos contracheques juntados no ID-1704170, constata-se que o Autor, vinha sendo cobrado normalmente e, no mês de novembro de 2015 também foi debitado em sua conta corrente, ID-1704177, configurando assim a cobrança em duplicidade.
Por outro lado, analisando ainda os autos, verifico que, a Instituição financeira Ré, não demonstrou justificativa quanto aos descontos em duplicidade nos proventos da parte autora, ao revés, restringiu-se a argumentar que no caso dos autos “ficou acordado a ativação do convênio para consignação das parcelas até a liquidação das operações (CDC consignado).” E, não demonstrou a legitimidade da cobrança em duplicidade reclamada pelo Demandante. (ID- 2725856) Com efeito, considerando o pagamento em duplicidade comprovado nos autos, e, não tendo a parte ré comprovado ter efetuado o estorno da parcela descontada indevidamente da conta corrente da parte autora, aplica-se in casu, o quanto previsto no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se que, o art. 6º, III, do CDC consagra como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Ademais, o art. 14 do mesmo diploma legal prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim sendo, não pairam dúvidas de que o Réu deve ser responsabilizado pela conduta lesiva perpetrada em face do Autor.
Quanto ao dano moral reclamado, da mesma maneira se vislumbra sua presença, uma vez que neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar.
Diante disso, não há que se falar em mero aborrecimento, havendo a comprovação do ato ilícito, devendo haver a devida reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Assim, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e: a) CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos. b) CONDENO o Acionado na repetição do indébito do valor de R$ 3.543,36 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:32
Expedição de petição.
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05/03/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 02:08
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 20:31
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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03/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2016 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2016 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2016 20:44
Conclusos para despacho
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05/05/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2016 00:09
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 01/04/2016 23:59:59.
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01/04/2016 19:25
Conclusos para decisão
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29/03/2016 12:03
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2016 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 22/03/2016 23:59:59.
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11/03/2016 10:26
Expedição de intimação.
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11/03/2016 10:26
Expedição de intimação.
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11/03/2016 10:26
Expedição de citação.
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11/03/2016 10:09
Juntada de mandado
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09/03/2016 10:46
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2016 14:46
Conclusos para decisão
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29/02/2016 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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