TJBA - 8002785-88.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/03/2025 15:20
Declarada incompetência
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19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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12/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 21:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 12:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 03/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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10/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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10/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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10/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 22:25
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 27/06/2024 23:59.
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30/08/2024 01:22
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:48
Expedição de citação.
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23/05/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:20
Desentranhado o documento
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25/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002785-88.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Amilton Evangelista Dos Santos Advogado: Aline De Oliveira Pinto E Aguilar (OAB:SP238574) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002785-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: AMILTON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB:SP238574) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Ante a natureza da demanda de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e considerando ainda o valor da causa, apresenta-se evidente, “ictus oculi”, que a parte autora pode assumir o módico valor das custas iniciais, sem prejuízo da sua mantença, assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita nos presentes autos.
O atendimento à pessoa carente implementado pela Constituição Federal deve ser interpretado sistematicamente.
O Texto Magno delineou o Sistema Único de Saúde para amparo sanitário daqueles que não contam com recursos financeiros suficientes, disposições que foram moduladas na jurisprudência sob a ótica da reserva do possível.
No concernente ao apoio jurídico, abriu-lhes as portas do Juizado Especial Cível.
Note-se que, do mesmo modo que no atendimento à saúde, onde o paciente não tem prerrogativa de escolher por quem, onde e como será atendido, ao carente de recursos que se vale do serviço forense para solução de pequenas causas também não se confere o direito potestativo à “opção”, como equivocadamente interpretamos o texto da Lei 9.099/95 até este momento.
Ao contrário, desenhou o sábio legislador uma estrutura informal, célere e simples para solução desses impasses, prestigiando os meios suasórios para solução do conflito.
Em uma clara aplicação do que o notável Nassim Taleb estabeleceu como “problema do comitente-agente”, certos patronos nutrem uma ojeriza ao Sistema dos Juizados, cuja consequência tem sido o esgotamento da jurisdição cível comum, submersa em demandas modestas que perdem sua singeleza, ante a inviabilidade de aplicação dos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Tal se dá em notório prejuízo das demandas mais relevantes e próprias do sistema mais formal.
A questão também repercute na Colenda Instância Superior, pois uma afluência de recursos da competência do i.
Colégio Recursal é redirecionada à Egrégia Seção de Direito Privado.
Repisando o argumento, uma demanda singela ali submetida não pode se valer de postulados da Lei 9.099/95 para ser julgada com simplicidade, na acepção jurídica da palavra.
O notável desembargador Carlos Cini Marchionatti sintetizou a questão de maneira soberana, no precioso voto que segue abaixo (Aresto CCM *00.***.*68-87, n.
CNJ 47062-70.2016.8.21.7000 do E.
TJRS): “O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento, segundo a qual em questão típica ao Juizado Especial Cível, usa-se do processo comum em assistência judiciária gratuita”.
Ainda, conforme recente decisão em recurso de Agravo de Instrumento que manteve decisão determinando o recolhimento das custas ou remessa ao Juizado Especial Cível: “Gratuidade.
Indeferimento.
Pessoa física.
Determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência.
Desatendimento.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Elementos que revelam a possibilidade do pagamento das custas processuais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento Nº: 2261773-33.2020.8.26.0000.
D.J. 12/01/2021.
Des.
Rel.
Cauduro Padin”.
Há muitos anos, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível.
Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito.
O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável à judicial.
O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, mercê do pensamento inédito e visionário de Magistrados gaúchos que implementaram as Pequenas Causas que vieram a ganhar estatura constitucional com a criação dos Juizados Especiais Cíveis, juizados que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício.
Logo, empregando-se uma leitura constitucional do artigo 3º, §3º da Lei 9.099/95, a opção entre Juizado Especial e Juízo Comum somente se confere a quem paga custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à simplicidade e demais princípios informadores daquele Sistema.
Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização do Sistema Judiciário, mantendo-se coerência interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o atendimento das demandas à saúde, consoante acima explanado.
Pelo exposto, concedo quinze dias para que a parte autora recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro – BA, 04 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/03/2024 09:03
Gratuidade da justiça não concedida a AMILTON EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*21-53 (AUTOR).
-
04/03/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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