TJBA - 8035218-64.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 19:18
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 23:11
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:11
Decorrido prazo de CESAR KRAUSE TAVOLIERI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:46
Comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87221087
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29/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035218-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): DOUGLAS AMBROSIO GOGONI (OAB:SP469951), ERASMO VALLADAO AZEVEDO E NOVAES FRANCA (OAB:SP32963), RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANCA (OAB:SP208509), ANDRE MARQUES FRANCISCO (OAB:SP300042), ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO (OAB:SP300641) AGRAVADO: CESAR KRAUSE TAVOLIERI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIPLAN ENGENHARIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 8074803-33.2019.8.05.0001, proposta por ajuizada por ARAS & TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA e CÉSAR KRAUSE TAVOLIERI, determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Nesses termos, os argumentos ora apresentados pela NPE SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM S.A. não trazem qualquer fato novo ou fundamento jurídico relevante que não tenha sido anteriormente apreciado e que seja capaz de infirmar a decisão de ID 500351402.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado (ID 503022673 e ID 503115488), mantendo integralmente a decisão de ID 500351402.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 500351402, notadamente com a efetivação da penhora online determinada. A agravante insurge-se contra a referida decisão, alegando, em síntese, que os serviços jurídicos que dariam ensejo à remuneração pleiteada não foram efetivamente prestados, e que os únicos serviços realizados foram os relacionados às alterações de escopo (change orders), devidamente pagos. Defende a iliquidez do título executivo, o excesso de execução e a prescrição da pretensão executória, argumentando que o vínculo contratual findou-se em julho de 2014, com a assinatura do último aditivo contratual com a BASF. Sustenta que a comunicação de dezembro de 2014, utilizada como marco inicial pela decisão recorrida, não detinha eficácia jurídica para tanto, dado que teria sido emitida por pessoa sem poderes de representação.
A agravante afirma, ainda, que a constrição de valores é desproporcional e acarreta graves prejuízos financeiros, impedindo o cumprimento de obrigações empresariais essenciais, inclusive o pagamento de salários e tributos. Critica a fundamentação da decisão quanto à prescrição e insiste na existência de risco de dano irreparável. Aponta, por fim, que o juízo de origem inviabilizou o exercício da ampla defesa ao suspender os embargos à execução com base em prejudicialidade externa, e, ao mesmo tempo, permitir o prosseguimento da execução com bloqueio patrimonial, obstando o exame das teses defensivas.
Juntou documentos (IDs.34727927 e ss.) É o relatório.
DECIDO: O preparo recursal, embora recolhido (Id. 84727949), tem como beneficiário a 17ª Vara de Relações de Consumo, quando na verdade deveria ter sido recolhido em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.
Assim sendo, deverá, o agravante, providenciar junto ao setor de arrecadação do Tribunal a transferência do DAJe.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Infere-se do parágrafo único do art. 995 do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, nos termos dos sobredito artigo, aliado à disposição contida no art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, torna-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal quando for demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em razão das restrições ínsitas à via recursal (agravo de instrumento), a apreciação desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, afigurando-se incabível a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena do indevido prejulgamento e supressão de instância.
No caso em análise, não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou nulidade capaz de macular a decisão agravada, neste momento processual. Isto porque, ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que a ordem de constrição patrimonial está lastreada no regular prosseguimento da execução, uma vez que aos embargos à execução opostos não foi atribuído efeito suspensivo, o que autoriza, nos termos da sistemática processual civil vigente, a adoção de medidas constritivas em prol da efetividade do processo executivo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, determinou o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. 2.
Se os embargos à execução opostos pela parte executada foram recebidos pelo Juízo de origem sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, não há falar em óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de penhora do patrimônio dos devedores . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
AI 0723807-02.2024.8.07.0000.
Rel.
Desa.
Sandra Reves.
Sétima Turma Cível.
DJe 28/8/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, COM RESSALVA DE QUE NÃO HAVERÁ ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA .
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE COM ALIENAÇÃO DE BENS .
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC.
AI 5037057-84.2024.8.24.0000.
Rel.
Des.
Osmar Mohr.
Sexta Câmara de Direito Comercial.
DJe 19/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO BEM PENHORADO DEFERIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO .
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
CABIMENTO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
QUESTÕES RELACIONADAS À LIQUIDEZ E À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AGRAVADOS QUE DEVEM SER ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
DISCUSSÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO BUSCADO PELOS AGRAVADOS QUE IMPÕE, EM RAZÃO DO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO, DETERMINAR QUE EVENTUAL LEVANTAMENTO DO PRODUTO DO LEILÃO DEVERÁ OCORRER APENAS APÓS PROFERIDA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento provido em parte, com determinação. (TJSP.
AI 2245092-80.2023.826.0000.
Rel.
Desa.
Cristina Zucchi.
Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado.
DJe 26/6/2024).
Ressalte-se, outrossim, que embora a quantia envolvida seja expressiva, o argumento de que o bloqueio acarreta prejuízos à atividade da empresa agravante não ficou demonstrado de forma inequívoca, já que o agravante não colacionou documentos robustos capazes de comprovar os alegados reflexos deletérios da constrição, tampouco a real incapacidade da empresa em cumprir com suas obrigações trabalhistas, tributárias e contratuais.
Não se pode ignorar, ainda, o fato de que inexiste qualquer decisão de liberação ou levantamento de valores em favor do exequente, de modo que, havendo reforma da decisão ou procedência dos embargos à execução, os valores eventualmente bloqueados e sob custódia judicial e poderão serão restituídos ao agravante, afastando-se, assim, a alegação de irreversibilidade da medida.
Além disso, a decisão agravada está bem fundamentada, enfrentando com profundidade as alegações da parte executada e rejeitando, de forma motivada, a tese de prescrição.
A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional à luz da comunicação formal de distrato encontra respaldo na jurisprudência consolidada e não revela, ao menos em juízo preliminar, qualquer traço de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Importante registrar, por fim, que grande parte das matérias debatidas neste agravo - como a inexistência do crédito, a iliquidez do título e o excesso de execução - dizem respeito ao conteúdo dos embargos à execução, os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem, o que recomenda cautela na análise antecipada por esta instância revisora, sob pena de indevido prejulgamento.
Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vindicado pela parte recorrente, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII - 
                                            
03/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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