TJBA - 8004446-32.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:54
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA RODRIGUES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8004446-32.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Rosa Rodrigues De Araujo Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004446-32.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:BA38851) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ROSA RODRIGUES DE ARAUJO em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA.
De início, rejeito, a preliminar de Inépcia da petição inicial, tendo em vista que os argumentos utilizados pela parte ré, para suscitá-la, confunde-se com o mérito e com esta será analisada.
Rejeito, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem períodos de interrupção do abastecimento de energia diferentes.
Ressalte-se ainda que, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Rejeito também, a preliminar de decadência, porquanto, o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
A parte autora, em sua peça inicial, alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, e que sofreu suspensão do fornecimento na sua residência por cerca de 12h seguidas no mês de janeiro de 2017, bem como, por 06h consecutivas, na data de 29 de dezembro de 2017.
Alega ainda que na localidade que reside os serviços também foram suspensos.
Com base nestes fatos pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao destinatário-final fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados, nos termos do art. 373,I, do CPC/15.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a despeito das alegações da parte autora, não constam nos autos, elementos de prova mínimos do alegado.
No presente caso, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, a suspensão do fornecimento do serviço, entretanto, nenhuma providência contundente do tipo foi tomada, uma vez que nenhum dos documentos apresentados nos autos, fazem referência á suspensão de fornecimento de energia elétrica da residência da Postulante.
Neste contexto, a despeito das alegações da parte autora, não constam elementos de prova mínimos do alegado, visto que as provas produzidas são insuficientes para se afirmar com veemência que o fato narrado nos autos tenha atingido diretamente a parte acionante.
Não servindo para tal fim, o documento apresentado no ID- 18382984.
Ad argumentandum tantum, ressalte-se que, a simples falta de energia, não é motivo suciente para ensejar em conguração de dano moral, sendo certo que a parte autora, deve demonstrar o seu dano extrapatrimonial especicamente sofrido, não só a falta de energia de maneira genérica, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se ainda que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor.
Com efeito, uma vez que as provas produzidas são insuficientes para comprovar as alegações que constam na exordial, resta presunção favorável à acionada de que não houve cometimento de ilícito, motivo por que não há que se falar em dever de indenizar.
Diante desse cenário e, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que a parte autora, não faz prova constitutiva de seu direito e, não havendo verossimilhança em suas alegações, a lide deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA RODRIGUES DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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30/08/2023 18:26
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 29/06/2023 23:59.
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30/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/06/2023 23:59.
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25/08/2023 17:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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25/08/2023 17:52
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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25/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 05:14
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:02
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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25/05/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2019 12:01
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 11:56
Conclusos para decisão
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15/04/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 11:45
Expedição de citação.
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26/03/2019 11:45
Expedição de intimação.
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19/03/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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