TJBA - 8005025-44.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005025-44.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Moacir Silva Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: Processo: 8005025-44.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MOACIR SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Intimado a proceder diligência que lhe compete, no sentido de comparecer à perícia agendada em 2021, deixou a parte Autora de obedecer ao quanto determinado, conforme certificado nos autos, caracterizando-se, assim, o abandono da causa; hipótese de extinção do processo por desistência presumida.
Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; ainda mais considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido.
Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora.
Em tempo, anote-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 ).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, .
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:34
Expedição de sentença.
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005025-44.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Moacir Silva Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: Processo: 8005025-44.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MOACIR SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Intimado a proceder diligência que lhe compete, no sentido de comparecer à perícia agendada em 2021, deixou a parte Autora de obedecer ao quanto determinado, conforme certificado nos autos, caracterizando-se, assim, o abandono da causa; hipótese de extinção do processo por desistência presumida.
Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; ainda mais considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido.
Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora.
Em tempo, anote-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 ).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, .
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 21:16
Expedição de sentença.
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06/03/2024 21:16
Expedição de Alvará.
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02/11/2023 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:01
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:41
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:03
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
20/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 20:02
Expedição de sentença.
-
14/09/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 22:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 12:06
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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19/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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06/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
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15/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 04:22
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 04:22
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:15
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 05:37
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
09/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
04/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:27
Expedição de decisão.
-
31/03/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 01:13
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 01:12
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2020.
-
29/08/2020 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:05
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 13:59
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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18/08/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:30
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 05:27
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
18/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 10:13
Expedição de decisão via Sistema.
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12/06/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
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15/05/2019 17:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2017 02:20
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DOS SANTOS em 18/10/2017 23:59:59.
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15/08/2017 15:46
Expedição de despacho.
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10/08/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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