TJBA - 8034453-93.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 14:19
Decorrido prazo de C & V SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (AGRAVADO) em 05/09/2025.
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:14
Desentranhado o documento
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31/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 17:48
Decorrido prazo de P3 DETALHAMENTO E LOCACAO AUTOMOTIVA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:48
Decorrido prazo de C & V SERVICOS LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:48
Decorrido prazo de CRISTIANO VENCESLAU DA PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de P3 DETALHAMENTO E LOCACAO AUTOMOTIVA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de P3 DETALHAMENTO E LOCACAO AUTOMOTIVA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de C & V SERVICOS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de CRISTIANO VENCESLAU DA PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034453-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: P3 DETALHAMENTO E LOCACAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s): LIVIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA73904-A) AGRAVADO: C & V SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P3 DETALHAMENTO E LOCAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR nº 8064819-15.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de restrições creditícias e deferiu em parte a assistência judiciária gratuita, possibilitando o pagamento parcelado das custas iniciais. Na inicial, alega a parte autora que celebrou um contrato de sublocação com a EMPRESA DONLIPE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, ALUGUÉIS E VENDAS LTDA (AUTOSHOPPING BELA VISTA), de uma sala comercial situada no estacionamento G3 do Shopping Bela Vista, com duração de um ano e previsibilidade de pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mensais.
Aduz que a DONLIPE fez a cessão dos créditos para a empresa GRUPOLIS FOMENTO COMERCIAL, sem qualquer anuência da parte autora, passando os pagamentos das mensalidades serem realizados para essa referida empresa.
Informa que no dia 21/05/2024 a DONLIPE notificou a requerente informando que não havia interesse na renovação do contrato e que o imóvel deveria ser devolvido no dia 01/07/2024.
Menciona que a mensalidade referente ao mês de julho de 2024 seria paga por caução, conforme previsão contratual, mas que teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos meses julho e agosto de 2024, pela empresa C & V SERVICOS LTDA, a qual não possui nenhum tipo de relação jurídica. Defende ainda que, como pequena empresa do ramo de estética automotiva, vem sofrendo prejuízos concretos em sua atividade comercial, incluindo a suspensão de contrato com a empresa Localiza e negativa de empréstimos bancários.
Requer a concessão da tutela de urgência para retirar os dados da empresa agravante dos órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo e preparo recolhido em ID 84727775.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrísecos do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que a cessão de crédito originária foi realizada pela empresa Donlipe Organização de Feiras, Aluguéis e Vendas Ltda em favor da empresa Grupolis Fomento Comercial, contudo a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito aconteceu pela pessoa jurídica C & V Serviços Ltda, de acordo com o extrato extraído do Serasa. Somada a essa circunstância, verifico que a empresa C & V Serviços Ltda encontra-se com situação cadastral suspensa junto à Receita Federal desde 18 de março de 2024, conforme situação cadastral na Receita Federal, e que os protestos questionados são datados de julho e agosto de 2024, período posterior à suspensão de suas atividades.
Esta circunstância, por si só, levanta questionamentos sobre a regularidade e legitimidade dos atos praticados pela empresa. Outrossim, a notificação extrajudicial recebida pela empresa agravada comprovou que a rescisão contratual ocorreu na data de 31/05/2024, contudo as negativações datam dos meses de julho e agosto de 2024, quando já não havia mais relação contratual vigente.
No que tange à compensação alegada com valores dados em caução, a cláusula 18ª do contrato de locação efetivamente prevê que a fiança foi paga antecipadamente, equivalente a um mês de aluguel, sendo esse deduzido do último mês de locação.
Esta previsão contratual expressa corrobora a alegação de que o débito referente ao mês de julho já estaria quitado.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra amplamente demonstrado.
A Agravante é uma empresa de pequeno porte do ramo de estética automotiva que depende de sua capacidade creditícia para o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais.
A manutenção das restrições enquanto se discute a legitimidade dos débitos pode resultar em danos irreparáveis à atividade empresarial da agravante, especialmente considerando sua condição de empresa, com menor capacidade de resistir a períodos prolongados de restrição creditícia.
Por outro lado, a medida pleiteada não causa prejuízo irreversível aos agravados, uma vez que, caso se demonstre ao final a legitimidade dos débitos, as restrições poderão ser prontamente restabelecidas.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos realizados pela empresa C & V Serviços Ltda em face da Agravante, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere especificamente aos débitos apontados na lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC). Intimem-se os Agravados, através de seus patronos, para responderem no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
05/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2025 02:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034453-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: P3 DETALHAMENTO E LOCACAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s): LIVIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA73904-A) AGRAVADO: C & V SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acostou aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
Segundo o art. 149, parágrafo único, do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Posto isto, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, balancetes, livros bancários e demais documentos pertinentes para comprovar incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do gratuidade de justiça. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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