TJBA - 0305927-48.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:53
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2994756 / BA (2025/0267034-6) autuado em 21/07/2025
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:53
Outras Decisões
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04/07/2025 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:13
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83064479
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22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/04/2025 18:13
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:18
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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24/01/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
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10/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0305927-48.2014.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Luis Da Silva Goncalves Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930-A) Agravante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0305927-48.2014.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): AGRAVADO: LUIS DA SILVA GONCALVES Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AO REFIS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NO PARCELAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO COM BASE NO TEMA 400 DO STJ, APLICANDO-O POR ANALOGIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 400 do STJ, bem como a violação ao Tema 633 também do STJ.
Assevera que inexiste bis in idem na condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, em face da inserção de honorários no âmbito administrativo em virtude do custo econômico oriundo da cobrança judicial do crédito (propositura de execuções fiscais). 2.
Em que pese a argumentação da municipalidade, a mesma não merece guarida.
Primeiro pelo fato de que ambos os Temas (400 e 633) dizem respeito à Fazenda Pública Federal, os quais, em tese, não se aplicariam ao Município de Camaçari.
Todavia, os mesmos podem ser aplicados por analogia, fato que ocorreu no caso concreto, aplicando-se o Tema 400, por analogia, pois o intuito é vedar o bis in idem. 3.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não ser cabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios na via judicial, se estes já tiverem sido pagos na instância administrativa, (STJ AREsp 1753464 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 10/12/2020). 4.
Assim sendo, a Lei Municipal 1.592/2019, que instituiu o Programa de Refinanciamento Fiscal deixa bem claro que, para sua adesão, é necessário o reconhecimento da dívida, conforme disposto no seu art. 3º e que os honorários advocatícios já estão inclusos, consoante seu art. 4º. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305927-48.2014.8.05.0039.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada LUIS DA SILVA GONCALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto da relatora. -
23/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA GONCALVES em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:47
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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