TJBA - 8003429-85.2020.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 11:39
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ERICA GOMES SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8003429-85.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Erica Gomes Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003429-85.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: ÉRICA GOMES SANTANA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 55052261, que declarou prescrito parte do crédito exequendo e, em relação a outra parte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, após reconhecer a falta de interesse de processual, diante do pequeno valor da execução fiscal, acrescentando que não se conformando com o julgado, o recorrente acima identificado interpôs este apelo ID 55052264, sustentando, em resumo, que o termo inicial da contagem prescricional é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a exação poderia ter sido cobrada, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, considerando que “o direito de ação para a cobrança judicial somente se daria após o término do prazo administrativo estabelecido na legislação do Município”, pelo que a prescrição reconhecida na sentença não se caracteriza e que, em casos de parcelamento, deve-se aguardar o transcurso do prazo concedido.
Pugna pelo provimento do apelo.
Não foram apresentadas as contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.
Este é o relatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição de parte do crédito exequendo, relativo à cobrança de tributo, sendo a incidência do dito instituto reconhecida, de ofício, pelo Juiz de primeiro grau, posicionamento este impugnado pelo recorrente, nos termos do relatório, e, em relação a outra parte, analisar sobre eventual insignificância do valor exequendo, vez que a sentença considerou o valor ínfimo e, portanto, antieconômico e antijurídico, fato determinante da extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
Ocorre, no entanto, que a hipótese é de execução fiscal visando a cobrança de dívida tributária de valor inferior a 50 ORTNs, como mostra a inicial, circunstância que demonstra a inadmissibilidade deste recurso apelatório, nos termos do art. 34, da Lei 6830/80.
A jurisprudência é neste sentido, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO 1.
O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p.206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2.
A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR.
Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1547173/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ BA, Classe: Apelação: 0771287-13.2013.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/09/2020) Neste contexto, quando a execução fiscal envolver pequena quantia, o legislador submeteu a decisão de reexame da sentença ao mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.
Compete destacar que o preceito legal acima referido teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo, convertido em recurso extraordinário, autuado sob o nº 637.975/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, em 9/6/201, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE ALÇADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG – TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. 1.
Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408/STF). 4.
Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal”). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6.
Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7.
TESE FIRMADA: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80”. 8.
Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.
IAC no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.712 – SP, DJ 20/05/2019. (STJ - IAC no RMS: 53720 SP 2017/0071530-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 268) Deste modo, incabível apresenta-se o recurso de apelação nas hipóteses em que o montante exequendo não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) obrigações reajustáveis do tesouro nacional – ORTN (s), ante a expressa previsão legal de que a sentença, em casos tais, é atacável apenas por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração, ambos dirigidos ao próprio Julgador de primeiro grau.
Portanto, considerando o entendimento dantes mencionado, resta evidenciado o descabimento deste recurso apelatório, todavia, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da primazia de julgamento de mérito e, especialmente, da fungibilidade recursal – que, segundo entendimento sufragado por boa parte da doutrina, é compatível com o atual C.P.C. e pode ser aplicado de ofício, conforme enunciado 104, do Fórum Permanente de Processualistas Civis -, e, lado outro, a fim, também, de evitar possíveis prejuízos processuais ao apelante, recebe-se esta irresignação como embargos infringentes, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para sua apreciação, depois de possibilitar ao recorrente a promoção de eventuais adequações à citada peça recursal.
Diante do exposto, RECEBO O APELO COMO EMBARGOS INFRIGENTES, nos termos acima postos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
06/03/2024 11:18
Outras Decisões
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06/12/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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