TJBA - 8000101-55.2025.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 21:50
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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11/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-55.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JOAO LUCAS PEREIRA LIMA Advogado(s): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB:SP95518) REU: MARIVALDO PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes já qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes apresentaram pedido de homologação de acordo ID nº 506131417. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acordo devidamente juntado e assinado.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Havendo valores a serem levantados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) em favor da(s) parte(s) beneficiária, nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2017, com a redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 (DJe nº 2.196, disponibilizado em 07/08/2018).
Custas remanescentes pelo(s) acionado(s)/executado(s), salvo isenção legal ou deferimento de gratuidade da justiça. Não recolhidas as custas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Indefiro a expedição de ofício(s) à entidade de proteção ao crédito, pois a baixa de restrições cabe ao fornecedor de produtos ou serviços e/ou do consumidor (art. 43, do CDC), não sendo ato sujeito a reserva de jurisdição. Considerado a renúncia ao prazo recursal, determino arquivamento com baixa na distribuição Atribua-se a força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:11
Expedição de sentença.
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26/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:23
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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07/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503173132
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03/06/2025 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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03/06/2025 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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03/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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