TJBA - 8001138-22.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MICAEL CONCEICAO DOS SANTOS,, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, também qualificados, aduzindo que é cliente da Instituição demandada.
Diz que, após solicitar portabilidade do seu salário do banco Itaú para sua conta mercado pago, foi surpreendido com o bloqueio indevido da conta.
Afirma que está impedido de receber valores e efetuar qualquer movimentação financeira em sua conta.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada o desbloqueio da conta nº 5254547710-4, Agência - 0001.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional, eis que não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis dos fatos deduzidos pela parte autora, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos atinentes a essas transações. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2025, às 08h. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de junho de 2025.
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 11:47
Expedição de citação.
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03/07/2025 11:47
Expedição de citação.
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/06/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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