TJBA - 8000408-95.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000408-95.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): JADER MARQUES DOURADO (OAB:BA56895) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este Juízo.
O embargante alega omissão e contradição do julgado.
O embargado, instado, permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse diapasão, os embargos de declaração apresentam-se como recurso de fundamentação vinculada e estrita, de modo que, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa.
Inicialmente, deve-se observar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, que somente objetiva rediscutir matéria já decidida.
Outrossim, com relação à contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a parte embargante, sob a roupagem de vício na decisão, pretende apenas rediscutir matérias já devidamente analisadas e decididas, o que não se admite na via eleita.
Ressalte-se que o inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração, que possuem finalidade específica e restrita ANTE O EXPOSTO, visto que a fundamentação utilizada é amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
14/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2025 21:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000408-95.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): JADER MARQUES DOURADO (OAB:BA56895) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este Juízo.
O embargante alega omissão e contradição do julgado.
O embargado, instado, permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse diapasão, os embargos de declaração apresentam-se como recurso de fundamentação vinculada e estrita, de modo que, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa.
Inicialmente, deve-se observar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, que somente objetiva rediscutir matéria já decidida.
Outrossim, com relação à contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a parte embargante, sob a roupagem de vício na decisão, pretende apenas rediscutir matérias já devidamente analisadas e decididas, o que não se admite na via eleita.
Ressalte-se que o inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração, que possuem finalidade específica e restrita ANTE O EXPOSTO, visto que a fundamentação utilizada é amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
06/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 17:17
Expedição de intimação.
-
05/11/2023 17:17
Expedição de intimação.
-
05/11/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
18/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
25/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8075066-89.2024.8.05.0001
Cintia Filgueiras Britto
Eliene de Jesus Fernandes
Advogado: Josair Santos Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 16:53
Processo nº 8001348-08.2016.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Vertical Engenharia LTDA
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2016 13:00
Processo nº 8001487-15.2025.8.05.0150
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Fabio Santos de Jesus
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2025 09:56
Processo nº 0504093-29.2016.8.05.0274
Kourosh Jean Naghibi Paul
Enio Macedo Junior
Advogado: Marcelo Carvalho da Nova
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2016 18:26
Processo nº 0111789-06.2011.8.05.0001
Everaldo de Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2011 19:20