TJBA - 8001152-88.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001152-88.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSEVAL DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo a produção de prova pericial contábil para análise de suposta cobrança de juros abusivos em contrato de financiamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de perícia contábil para análise de cláusulas contratuais, juros e encargos financeiros não guarda pertinência Da analise dos autos não se vislumbra complexidade técnica que justifique a necessidade de conhecimentos especializados para o deslinde da questão posta em juízo.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial acerca da matéria debatida, tornando desnecessária a produção da prova requerida.
Por fim, registre-se que a perícia deve ser deferida apenas quando indispensável à formação do convencimento do magistrado sobre questões que demandem conhecimento técnico específico, não se prestando a servir como mero expediente protelatório ou para suprir deficiências na instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2024 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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23/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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23/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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23/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:26
Expedição de citação.
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02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:49
Juntada de ata da audiência
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29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 11:44
Expedição de citação.
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01/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:40
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/08/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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26/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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