TJBA - 8000732-04.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:31
Decorrido prazo de JAILSON SILVA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-04.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE ILSON MAGALHAES PIMENTA Advogado(s): YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086), LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: JAILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora requereu em juízo pagamento de débito supostamente contraído e inadimplido pela parte acionada.
Regularmente citada, a parte acionada deixou de apresentar defesa.
A petição inicial encontra-se acompanha de documentos que induzem a veracidade de tudo quanto alegado.
De outro lado, a ausência de defesa atrai a presunção da ocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 344 do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar JAILSON SILVA OLIVEIRA ao pagamento de R$ 347,25, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do débito. Sem honorários e custas, nos termos do art. 54, da lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
15/07/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JAILSON SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-04.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE ILSON MAGALHAES PIMENTA Advogado(s): YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086), LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: JAILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, e etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais, tendo como partes as acima arroladas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/95, art. 54).
Considerando a ausência de conciliador nesta comarca, e, com vista a promoção da celeridade processual, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) acionada(s), para responder(em) a presente ação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (§1º do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, c/c art. 344 do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo), se assim entender(em) de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, e, sem requerimento de produção de prova, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença.
Apresentada defesa, com proposta de acordo, preliminares, pedido contraposto, e/ou documentos, vistas a parte autora pelo prazo de 15 dias (arts. 29 e 31 da Lei nº. 9.099/95).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e, faça-se com conclusos para sentença.
Atribuo ao presente força de mandado e ofício.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:26
Expedição de citação.
-
03/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:50
Expedição de citação.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 15:30
Expedição de citação.
-
01/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500586-29.2014.8.05.0113
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Karl Kant Vasconcelos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2014 15:09
Processo nº 0004564-30.1988.8.05.0001
Construtora Minas Sul SA
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Carlos Alberto Araponga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/1988 17:05
Processo nº 0302250-16.2013.8.05.0113
Jorge Luiz de Almeida Caldas
Renato Teodoro da Silva
Advogado: Jorge Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2013 15:52
Processo nº 8023329-16.2025.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Caleb Bryan Borges Ramos
Advogado: Carolina de Santana Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 18:49
Processo nº 0302250-16.2013.8.05.0113
Renato Teodoro da Silva
Jorge Luiz de Almeida Caldas
Advogado: Leilane Nily Cerqueira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:48