TJBA - 8002365-09.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O autor narra que é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00.
Informa que ao realizar o saque do seu benefício previdenciário, constatou que havia descontos realizados pela requerida, desde o mês de janeiro do presente ano até os dias atuais, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), por razão que desconhece.
Desta maneira, requer, liminarmente, sejam suspensos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário pela requerida. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor de que desconhece a requerida, bem como de que nunca solicitou quaisquer serviço prestado por esta. O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de o autor vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar.
Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito do autor, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos à "CONTRIB.
APDAP PREV", no benefício previdenciário do autor, n. 154.814.516-2, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão.
Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo o autor vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, a parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Cite-se e intime-se a requerida, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 14 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 26 de MARÇO de 2025, às 11:00 horas. Ipirá/BA, 25/11/2024. ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria - 
                                            
30/06/2025 14:17
Expedição de citação.
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:06
Expedição de E-Carta.
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17/03/2025 08:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/06/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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13/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 19/12/2024 23:59.
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14/01/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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13/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:55
Expedição de citação.
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25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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