TJBA - 8003740-67.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão, à qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos e examinados.
Interpôs BANCO DO BRASIL S/A, através de profissional legalmente habilitado, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição/obscuridade/omissão havida(s) na Sentença de ID491752733. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos foram interpostos tempestivamente.
Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
No presente caso, constato que a irresignação do Embargante deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame da Decisão, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor.
Assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:57
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8003740-67.2023.8.05.0110 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BMS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ELIGIANE BARBARA DE JESUS SANTOS, ELVIS HEVERTON BATISTA MACHADO DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intime-se a parte Embargada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Irecê-BA, 27 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:56
Decorrido prazo de BMS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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22/03/2025 09:56
Decorrido prazo de ELIGIANE BARBARA DE JESUS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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22/03/2025 09:56
Decorrido prazo de ELVIS HEVERTON BATISTA MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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21/03/2025 07:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 22:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2024 18:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:43
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:32
Expedição de citação.
-
10/07/2024 16:26
Expedição de citação.
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03/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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27/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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